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Jurisprudência


TJSC 2014.003554-9 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AOS LIMITES DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXAME PET-SCAN PARA DIAGNÓSTICO DE MELANOMA MALIGNO. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA (CÂNCER). AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DO EXAME. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA GENÉRICA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTERPRETAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS A FAVOR DO USUÁRIO. RESOLUÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS) NÃO TAXATIVAS E DESTITUÍDAS DE FORÇA PARA RESTRINGIR DIREITOS CONTRATUAIS. PREQUESTIONAMENTO. RECLAMO EM PARTE PROVIDO. 1 Configura julgamento ultra petita toda vez que a prestação jurisdicional vai além do que foi pleiteado na inicial. Como consequência disso, a decisão judicial fica eivada de nulidade, porém, de forma parcial. No entender doutrinário e jurisprudencial, estando o julgado nestas condições, é possível a sua adequação, em instância recursal, nos moldes do pedido e da causa de pedir expostos na peça de entrada. 2 As cláusulas de contrato de plano de saúde impõem-se interpretadas favoravelmente ao consumidor, conforme os ditames do art. 47 do Pergaminho Consumerista, não podendo entravar os direitos do usuário, de outro lado, o fato do tratamento recomendado não se encontrar catalogado nas diretrizes de utilização contidas nas resoluções da Agência Nacional de Saúde (ANS), vez não terem essas resoluções o poder de restringir direitos contratualmente assegurados ao beneficiário do plano, além de não serem taxativas as hipóteses nelas relacionadas. 3 Estando o tratamento da patologia portada pelo beneficiario do plano de saúde coberta por previsão contratual expressa, inadmissível é a negativa de cobertura a exame destinado ao diagnóstico preciso da extensão do mal e à definição da melhor técnica terapêutica a ser utilizada, conforme recomendação expressa do médico assistente; e somente ao profissional de saúde que presta assistência do paciente é que pode estabelecer os exames indispensáveis para alcançar a cura do mesmo ou para amenizar os efeitos da patologia que acomete seu cliente. Sob pena de colocar em risco a vida do consumidor, a administradora do Plano ou a ANS não têm autorização para limitar as possíveis alternativas existentes para alcançar a cura do segurado ou, ao menor, abrandar as implicações da enfermidade que o acomete. 4 Examinada pela sentença e pela instância recursal a totalidade da matéria ventilada pela recorrente, não se justifica o prequestionamento buscado, mormente quando não especifica ela, de modo adequado, os aspectos decisórios que implicaram em ofensa aos preceitos legais invocados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003554-9, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2014).

Data do Julgamento : 13/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Blumenau
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