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Jurisprudência


TJSC 2014.003564-2 (Acórdão)

Ementa
SERVIDOR DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. ABONO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRETENSÃO DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE 45 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. CATEGORIA QUE GOZA APENAS DE 30 DIAS DE FÉRIAS. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES DOCENTES POR PERÍODO MAIS AMPLO EM RAZÃO DO RECESSO ESCOLAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "'Os membros do magistério público do Estado de Santa Catarina não fazem jus ao pagamento do terço constitucional de férias sobre 60 (sessenta) dias, mas apenas sobre 30 (trinta), que é o período de férias a eles destinado, como determina a legislação estadual. Nos demais dias do denominado recesso escolar eles devem ficar à disposição porque podem ser convocados para reuniões, reposição de dias letivos, cursos de aperfeiçoamento, planejamento do período letivo subsequente ou qualquer outra atividade do interesse da escola ou da Secretaria da Educação.' (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.048867-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10-10-2012)" (Apelação Cível n. 2013.001244-5, de Tubarão, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26.03.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003564-2, de São José, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-01-2015).

Data do Julgamento : 13/01/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Paulo Roberto Froes Toniazzo
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : São José
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