TJSC 2014.003576-9 (Acórdão)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCIPAL E HONORÁRIOS. INCIDENTES DISTINTOS. IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELA EXECUTADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA QUANTO AO PRINCIPAL. CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DAS VERBAS EM AMBOS OS FEITOS. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA AS DUAS DECISÕES. ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DIANTE DA CONVERGÊNCIA DOS TEMAS. NECESSIDADE DE REALIZAR LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TESE ACOLHIDA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO NA SENTENÇA EXECUTADA E OBJETO DO CÁLCULO QUE EXIGE ANÁLISE POR PERITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 475-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DO JULGADO OBJURGADO QUE SE IMPÕE. INDEFINIÇÃO QUANTO AO VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR A VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL DO MONTANTE A SER PAGO. ATO DECISÓRIO QUE DEVE SER MODIFICADO. RECURSOS PROVIDOS. REFORMA DAS DECISÕES AGRAVADAS. "O artigo 475-C do Código de Processo Civil estabelece que "far-se-á a liquidação por arbitramento quando:I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; II - o exigir a natureza do objeto da liquidação". Esse é o tipo de liquidação que se fará por avaliação a ser realizada por perito nomeado pelo juízo ou arbitro escolhido pelas partes, nos casos em que o valor da indenização deva ser apurado apenas medindo-se a extensão do dano, sem a necessidade de se provar fato novo" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.041142-1, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 2-12-2008). "A execução de honorários advocatícios estipulados sobre percentual de condenação em demanda judicial necessita de anterior liquidação da sentença condenatória para que o título executivo tenha liquidez [...]" (EDcl no AREsp 23.463/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15-8-2013, p. 22-8-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.003576-9, de Criciúma, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCIPAL E HONORÁRIOS. INCIDENTES DISTINTOS. IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELA EXECUTADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA QUANTO AO PRINCIPAL. CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DAS VERBAS EM AMBOS OS FEITOS. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA AS DUAS DECISÕES. ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DIANTE DA CONVERGÊNCIA DOS TEMAS. NECESSIDADE DE REALIZAR LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TESE ACOLHIDA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO NA SENTENÇA EXECUTADA E OBJETO DO CÁLCULO QUE EXIGE ANÁLISE POR PERITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 475-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DO JULGADO OBJURGADO QUE SE IMPÕE. INDEFINIÇÃO QUANTO AO VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR A VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL DO MONTANTE A SER PAGO. ATO DECISÓRIO QUE DEVE SER MODIFICADO. RECURSOS PROVIDOS. REFORMA DAS DECISÕES AGRAVADAS. "O artigo 475-C do Código de Processo Civil estabelece que "far-se-á a liquidação por arbitramento quando:I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; II - o exigir a natureza do objeto da liquidação". Esse é o tipo de liquidação que se fará por avaliação a ser realizada por perito nomeado pelo juízo ou arbitro escolhido pelas partes, nos casos em que o valor da indenização deva ser apurado apenas medindo-se a extensão do dano, sem a necessidade de se provar fato novo" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.041142-1, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 2-12-2008). "A execução de honorários advocatícios estipulados sobre percentual de condenação em demanda judicial necessita de anterior liquidação da sentença condenatória para que o título executivo tenha liquidez [...]" (EDcl no AREsp 23.463/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15-8-2013, p. 22-8-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.003576-9, de Criciúma, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Criciúma
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