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Jurisprudência


TJSC 2014.003600-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO FORMULADA PELA CONCESSIONÁRIA IMPUGNANTE EM RELAÇÃO AO VALOR DAS ASTREINTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEITO COMINATÓRIO QUE, POR SUA NATUREZA, NÃO FAZ COISA JULGADA. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO, MESMO EM SEDE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A MULTA EXCEDE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ASTREINTES QUE ULTRAPASSAM, EM MUITO, O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[...] 'o valor da multa diária deve ser fixado com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O escopo da astreintes do artigo 461, § 4º do CPC é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, de modo a dar maior efetividade ao processo e à vontade do Estado. Em atendimento ao princípio da proporcionalidade e para se evitar o enriquecimento ilícito, é possível a redução do valor da multa cominatória sem que se incorra em violação à coisa julgada, podendo ser alterada, inclusive, na fase de execução'. (AgRg no AREsp 309.958/RS, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 10/12/2013)" (AgRg no REsp 1411760/PR, Rel. Mini. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24-4-2014, p. 19-5-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.003600-8, de Blumenau, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).

Data do Julgamento : 12/08/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Blumenau
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