TJSC 2014.003650-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90 C/C ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO ENTRE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO DE ACORDO COM OS VALORES CONSTANTES NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SC. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETROS PREVISTOS NA EXTINTA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97 QUE AINDA DEVEM SER RESPEITADOS, CONFORME ORIENTAÇÃO EMANADA DA COLENDA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não ocorre prescrição da pretensão punitiva estatal, em qualquer de suas espécies, se entre as causas de interrupção da prescrição não transcorreu lapso temporal suficiente para tal, nos termos dos artigos 109 e 110 do Código Penal. 2. Ainda que a nomeação do defensor dativo tenha ocorrido após o termo do interregno concedido pelo Supremo Tribunal Federal para a implantação da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.892 e 4.270), entende-se que a fixação dos honorários advocatícios deve levar em consideração as diretrizes emanadas pela Seção Criminal deste Tribunal, que orientou a fixação de honorários em pecúnia, com fulcro nos arts. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, bem como continuar respeitando os parâmetros da extinta Lei Complementar Estadual n. 155/97, cujos valores, ainda que não ideais, afiguram-se razoáveis e exequíveis, à medida que remuneram o advogado nomeado sem aviltamento da profissão, além de não onerarem desproporcionalmente as finanças do Estado. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.003650-3, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 03-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90 C/C ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO ENTRE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO DE ACORDO COM OS VALORES CONSTANTES NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SC. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETROS PREVISTOS NA EXTINTA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97 QUE AINDA DEVEM SER RESPEITADOS, CONFORME ORIENTAÇÃO EMANADA DA COLENDA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não ocorre prescrição da pretensão punitiva estatal, em qualquer de suas espécies, se entre as causas de interrupção da prescrição não transcorreu lapso temporal suficiente para tal, nos termos dos artigos 109 e 110 do Código Penal. 2. Ainda que a nomeação do defensor dativo tenha ocorrido após o termo do interregno concedido pelo Supremo Tribunal Federal para a implantação da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.892 e 4.270), entende-se que a fixação dos honorários advocatícios deve levar em consideração as diretrizes emanadas pela Seção Criminal deste Tribunal, que orientou a fixação de honorários em pecúnia, com fulcro nos arts. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, bem como continuar respeitando os parâmetros da extinta Lei Complementar Estadual n. 155/97, cujos valores, ainda que não ideais, afiguram-se razoáveis e exequíveis, à medida que remuneram o advogado nomeado sem aviltamento da profissão, além de não onerarem desproporcionalmente as finanças do Estado. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.003650-3, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 03-06-2014).
Data do Julgamento
:
03/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Joinville
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