TJSC 2014.003665-1 (Acórdão)
AGRAVO RETIDO. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEPOIMENTO PESSOAL. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE MORRO DA FUMAÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS REPELIDAS. MÉRITO. CONTROLE DE ASSIDUIDADE DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. COMPROVADA DEFICIÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO PONTO ELETRÔNICO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE NESTA PARTE. SENTENÇA CONFIRMADA. MANUTENÇÃO, POR IGUAL, NO QUE SE REFERE À IMPROBIDADE, TIDA POR NÃO CONFIGURADA PELO JUÍZO SINGULAR, COM O QUE SE CONFORMOU O AUTOR. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. "Constituindo-se o depoimento pessoal como meio de prova que objetiva obter a confissão, espontânea ou provocada, da parte contrária, inviável se mostra deferir pretensão em obter o depoimento pessoal do representante do Ministério Público, que atua na defesa dos interesses da sociedade, não podendo emitir conceitos próprios nem transigir acerca dos direitos tutelados" (TJRS, AI n. 70007613417, rel. Des. André Luiz Planelha Villarinho, j. 24-6-2004). "A reunião de vários réus na ação de improbidade versa hipótese de litisconsórcio passivo facultativo não unitário. A convicção a respeito do comportamento de cada um dos réus é independente da que se formar sobre o de outro, por se tratar de responsabilidades pessoais e subjetivas. Não há ação singular, nem existência de decisão única" (TJRS, AI n. 70027777218, rela. Des. Rejane Maria Dias de Castro Bins, j. 12-12-2008). A comprovada ineficácia do sistema de controle adotado pelo Município para fins de verificação da assiduidade dos servidores da saúde, propiciando a burla ao cumprimento da jornada legal de trabalho, resulta em evidente ofensa aos princípios administrativos (art. 37 da CF), e, bem assim, ao direito constitucionalmente assegurado à saúde. Isso porque, a não observância da carga horária tem influência considerável sobre os usuários do serviço público, que se quedam desatendidos e, neste passo, prejudicados, pois privados de atendimento médico adequado. Em tal contexto, admissível a intervenção do Poder Judiciário, sem que isso configure ofensa ao princípio da separação dos poderes, porquanto "'A interferência judicial na concretização de políticas públicas que visam efetivar direitos fundamentais não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF). Primeiro, porque pelo princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional tem o Judiciário, entre suas competências constitucionais, o dever de proteger os direitos fundamentais, seja no aspecto negativo (não violação) como no aspecto positivo (efetiva prestação). Segundo, em razão de que cada Poder da República possui a atribuição constitucional de controlar os demais, conforme a teoria dos freios e contrapesos ("checks and balances") e doutrina da convivência harmônica dos poderes. E, por fim, o STF já pacificou seu entendimento no sentido de que o Poder Judiciário tem legitimidade para controlar e intervir nas políticas públicas que visem a garantir o mínimo existencial'" (Apelação/Reexame Necessário n. 5004831-56.2012.404.7010/PR, rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 15-7-2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, em se tratando de conduta tida por ofensiva aos princípios da administração pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992), é obrigatória a identificação, na conduta do agente público, quando menos do dolo genérico, "sob pena de a improbidade se transformar em hipótese de responsabilidade objetiva dos administradores" (REsp 1319541/MT, rel. Ministro Herman Benjamin, p. 18-9-2013), pois "O ato ilegal só adquire os contornos de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvada pela má-intenção do administrador, caracterizando a conduta dolosa; a aplicação das severas sanções previstas na Lei 8.429/92 é aceitável, e mesmo recomendável, para a punição do administrador desonesto (conduta dolosa) e não daquele que apenas foi inábil (conduta culposa)" (REsp 1257150/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, p. 17-9-2013). Por outro viés, se se aponta a prática de ato lesivo ao erário (art. 10 da Lei n. 8.429/1992), é de rigor a comprovação do efetivo prejuízo "e, ao menos, culpa" (AgRg no AREsp 374913/BA, rel. Min. Og Fernandes, p. 11-4-2014). "Nem toda irregularidade administrativa caracteriza improbidade, nem se confunde o administrador inábil com o administrador ímprobo" (REsp 892.818/RS, rel. Min. Herman Benjamin, p. 10-2-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003665-1, de Urussanga, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
Ementa
AGRAVO RETIDO. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEPOIMENTO PESSOAL. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE MORRO DA FUMAÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS REPELIDAS. MÉRITO. CONTROLE DE ASSIDUIDADE DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. COMPROVADA DEFICIÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO PONTO ELETRÔNICO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE NESTA PARTE. SENTENÇA CONFIRMADA. MANUTENÇÃO, POR IGUAL, NO QUE SE REFERE À IMPROBIDADE, TIDA POR NÃO CONFIGURADA PELO JUÍZO SINGULAR, COM O QUE SE CONFORMOU O AUTOR. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. "Constituindo-se o depoimento pessoal como meio de prova que objetiva obter a confissão, espontânea ou provocada, da parte contrária, inviável se mostra deferir pretensão em obter o depoimento pessoal do representante do Ministério Público, que atua na defesa dos interesses da sociedade, não podendo emitir conceitos próprios nem transigir acerca dos direitos tutelados" (TJRS, AI n. 70007613417, rel. Des. André Luiz Planelha Villarinho, j. 24-6-2004). "A reunião de vários réus na ação de improbidade versa hipótese de litisconsórcio passivo facultativo não unitário. A convicção a respeito do comportamento de cada um dos réus é independente da que se formar sobre o de outro, por se tratar de responsabilidades pessoais e subjetivas. Não há ação singular, nem existência de decisão única" (TJRS, AI n. 70027777218, rela. Des. Rejane Maria Dias de Castro Bins, j. 12-12-2008). A comprovada ineficácia do sistema de controle adotado pelo Município para fins de verificação da assiduidade dos servidores da saúde, propiciando a burla ao cumprimento da jornada legal de trabalho, resulta em evidente ofensa aos princípios administrativos (art. 37 da CF), e, bem assim, ao direito constitucionalmente assegurado à saúde. Isso porque, a não observância da carga horária tem influência considerável sobre os usuários do serviço público, que se quedam desatendidos e, neste passo, prejudicados, pois privados de atendimento médico adequado. Em tal contexto, admissível a intervenção do Poder Judiciário, sem que isso configure ofensa ao princípio da separação dos poderes, porquanto "'A interferência judicial na concretização de políticas públicas que visam efetivar direitos fundamentais não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF). Primeiro, porque pelo princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional tem o Judiciário, entre suas competências constitucionais, o dever de proteger os direitos fundamentais, seja no aspecto negativo (não violação) como no aspecto positivo (efetiva prestação). Segundo, em razão de que cada Poder da República possui a atribuição constitucional de controlar os demais, conforme a teoria dos freios e contrapesos ("checks and balances") e doutrina da convivência harmônica dos poderes. E, por fim, o STF já pacificou seu entendimento no sentido de que o Poder Judiciário tem legitimidade para controlar e intervir nas políticas públicas que visem a garantir o mínimo existencial'" (Apelação/Reexame Necessário n. 5004831-56.2012.404.7010/PR, rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 15-7-2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, em se tratando de conduta tida por ofensiva aos princípios da administração pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992), é obrigatória a identificação, na conduta do agente público, quando menos do dolo genérico, "sob pena de a improbidade se transformar em hipótese de responsabilidade objetiva dos administradores" (REsp 1319541/MT, rel. Ministro Herman Benjamin, p. 18-9-2013), pois "O ato ilegal só adquire os contornos de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvada pela má-intenção do administrador, caracterizando a conduta dolosa; a aplicação das severas sanções previstas na Lei 8.429/92 é aceitável, e mesmo recomendável, para a punição do administrador desonesto (conduta dolosa) e não daquele que apenas foi inábil (conduta culposa)" (REsp 1257150/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, p. 17-9-2013). Por outro viés, se se aponta a prática de ato lesivo ao erário (art. 10 da Lei n. 8.429/1992), é de rigor a comprovação do efetivo prejuízo "e, ao menos, culpa" (AgRg no AREsp 374913/BA, rel. Min. Og Fernandes, p. 11-4-2014). "Nem toda irregularidade administrativa caracteriza improbidade, nem se confunde o administrador inábil com o administrador ímprobo" (REsp 892.818/RS, rel. Min. Herman Benjamin, p. 10-2-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003665-1, de Urussanga, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
Data do Julgamento
:
29/07/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luis Felipe Canever
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Urussanga
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