TJSC 2014.003669-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. OFENSAS PROFERIDAS PELO RÉU EM ENTREVISTA RADIOFÔNICA, POSTERIORMENTE REPRODUZIDAS EM IMPRENSA ESCRITA. INTENÇÃO DE OFENDER EVIDENTE. DIFAMAÇÃO CARACTERIZADA. DEVER DE REPARAR O DANO ANÍMICO. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. O entrevistado que, ao criticar o posicionamento defendido pelo Autor quanto à necessidade de realização de obra viária, sugere que o desafeto esteja recebendo vantagem pecuniária da empresa concessionária, para obstaculizar o desenvolvimento da região, ultrapassa os limites da crítica razoável à atuação e ingressa na seara ilícita, mormente por realizar grave afirmação absolutamente desprovida de provas, atuação da qual decorre o dano moral indenizável. O arbitramento do valor indenizatório por danos morais deve alinhar-se às peculiaridades do caso concreto e guardar proporção com a situação econômica das partes, a gravidade das ofensas e a repercussão na vida da vítima, de modo que possa servir como punição adequada e desmotivar o ofensor a reincidir. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003669-9, da Capital - Continente, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. OFENSAS PROFERIDAS PELO RÉU EM ENTREVISTA RADIOFÔNICA, POSTERIORMENTE REPRODUZIDAS EM IMPRENSA ESCRITA. INTENÇÃO DE OFENDER EVIDENTE. DIFAMAÇÃO CARACTERIZADA. DEVER DE REPARAR O DANO ANÍMICO. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. O entrevistado que, ao criticar o posicionamento defendido pelo Autor quanto à necessidade de realização de obra viária, sugere que o desafeto esteja recebendo vantagem pecuniária da empresa concessionária, para obstaculizar o desenvolvimento da região, ultrapassa os limites da crítica razoável à atuação e ingressa na seara ilícita, mormente por realizar grave afirmação absolutamente desprovida de provas, atuação da qual decorre o dano moral indenizável. O arbitramento do valor indenizatório por danos morais deve alinhar-se às peculiaridades do caso concreto e guardar proporção com a situação econômica das partes, a gravidade das ofensas e a repercussão na vida da vítima, de modo que possa servir como punição adequada e desmotivar o ofensor a reincidir. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003669-9, da Capital - Continente, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Capital - Continente
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