TJSC 2014.003671-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM PACTO HIPOTECÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO PRIVADO. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO ATENDIDO PELA MAGISTRADA SINGULAR. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO BIFÁSICO QUE, EM PRIMEIRA FASE, APENAS RECONHECE O DEVER DE A PARTE RÉ PRESTAR AS CONTAS EXIGIDAS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA ALMEJADA EM SEGUNDA FASE. PREJUÍZO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PREFACIAL RECHAÇADA. Não há falar em cerceamento de defesa em virtude da não realização de perícia contábil em primeira fase de ação de prestação de contas, porquanto plenamente possível a produção da almejada prova técnica, oportunamente, na segunda fase do procedimento, caso haja discordância dos autores para com os cálculos unilateralmente apresentados em primeira fase pela ré. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM 48 HORAS. LAPSO TEMPORAL FIXADO OPE LEGIS PELO ARTIGO 915, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EVIDENTE INALTERABILIDADE DO PRAZO ANOTADO. Não há falar em exiguidade do prazo de 48 horas fixado pela Lei Processual Civil, a uma, porque estabelecido de forma legiferante pelo Estado; a duas, porque plenamente previsível a ré a possibilidade de condenação, de modo que, entre a citação e a sentença, deve se acautelar no sentido de levantar as informações necessárias a uma possível obrigação de prestar contas. PACTO HIPOTECÁRIO FIRMADO EM 1992 E SUPOSTAMENTE FINDO EM 2012. ADIMPLEMENTO DE 240 PRESTAÇÕES. CONTINUAÇÃO DAS COBRANÇAS APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO. ALTERAÇÕES DE MOEDA E PLANOS ECONÔMICOS QUE TORNAM INCOMPREENSÍVEIS AOS DEMANDANTES LEIGOS AS QUANTIAS QUE LHE SÃO COBRADAS. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO PELA RÉ. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO PARA O FIM COLIMADO - ACLARAR OS SUPOSTOS DÉBITOS REMANESCENTES. DEVER INESCUSÁVEL DA PARTE RÉ, NA ESPÉCIE, PRESTAR CONTAS PORMENORIZADAS AOS AUTORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em ação de prestação de contas na qual os autores pleiteiam, de forma pontual e específica, o aclaramento de questões atinentes ao contrato entabulado entre as partes, só se pode considerar satisfeita a prestação quando tais questionamentos são elucidados de forma categórica. A mera apresentação genérica de planilha unilateralmente formulada pela ré, atestando a "evolução do débito" não tem o condão de satisfazer a pretensão dos demandantes. Pacto vigente por 240 meses, iniciando-se em 1992, sofrendo a ação de alterações de planos econômicos, tornando incompreensíveis aos leigos as razões pelas quais, após quitarem o contrato, permaneceram sendo cobrados pela demandada, permite aos demandantes obter as contas sobre a relação contratual. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003671-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM PACTO HIPOTECÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO PRIVADO. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO ATENDIDO PELA MAGISTRADA SINGULAR. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO BIFÁSICO QUE, EM PRIMEIRA FASE, APENAS RECONHECE O DEVER DE A PARTE RÉ PRESTAR AS CONTAS EXIGIDAS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA ALMEJADA EM SEGUNDA FASE. PREJUÍZO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PREFACIAL RECHAÇADA. Não há falar em cerceamento de defesa em virtude da não realização de perícia contábil em primeira fase de ação de prestação de contas, porquanto plenamente possível a produção da almejada prova técnica, oportunamente, na segunda fase do procedimento, caso haja discordância dos autores para com os cálculos unilateralmente apresentados em primeira fase pela ré. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM 48 HORAS. LAPSO TEMPORAL FIXADO OPE LEGIS PELO ARTIGO 915, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EVIDENTE INALTERABILIDADE DO PRAZO ANOTADO. Não há falar em exiguidade do prazo de 48 horas fixado pela Lei Processual Civil, a uma, porque estabelecido de forma legiferante pelo Estado; a duas, porque plenamente previsível a ré a possibilidade de condenação, de modo que, entre a citação e a sentença, deve se acautelar no sentido de levantar as informações necessárias a uma possível obrigação de prestar contas. PACTO HIPOTECÁRIO FIRMADO EM 1992 E SUPOSTAMENTE FINDO EM 2012. ADIMPLEMENTO DE 240 PRESTAÇÕES. CONTINUAÇÃO DAS COBRANÇAS APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO. ALTERAÇÕES DE MOEDA E PLANOS ECONÔMICOS QUE TORNAM INCOMPREENSÍVEIS AOS DEMANDANTES LEIGOS AS QUANTIAS QUE LHE SÃO COBRADAS. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO PELA RÉ. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO PARA O FIM COLIMADO - ACLARAR OS SUPOSTOS DÉBITOS REMANESCENTES. DEVER INESCUSÁVEL DA PARTE RÉ, NA ESPÉCIE, PRESTAR CONTAS PORMENORIZADAS AOS AUTORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em ação de prestação de contas na qual os autores pleiteiam, de forma pontual e específica, o aclaramento de questões atinentes ao contrato entabulado entre as partes, só se pode considerar satisfeita a prestação quando tais questionamentos são elucidados de forma categórica. A mera apresentação genérica de planilha unilateralmente formulada pela ré, atestando a "evolução do débito" não tem o condão de satisfazer a pretensão dos demandantes. Pacto vigente por 240 meses, iniciando-se em 1992, sofrendo a ação de alterações de planos econômicos, tornando incompreensíveis aos leigos as razões pelas quais, após quitarem o contrato, permaneceram sendo cobrados pela demandada, permite aos demandantes obter as contas sobre a relação contratual. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003671-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2014).
Data do Julgamento
:
15/12/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Manoelle Brasil Soldati Simionato
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
São Bento do Sul
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