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Jurisprudência


TJSC 2014.003719-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SIMULAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ART. 267, INC. VI, CPC. RECLAMO DOS AUTORES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NEGÓCIO QUE SE PRETENDE ANULAR QUE FOI REALIZADO NA VIGÊNCIA DA LEI CIVIL DE 1916, QUE PREVIA O PRAZO "PRESCRICIONAL" DE QUATRO ANOS PARA A AÇÃO ANULATÓRIA (ART. 178, §9º, INC. V). LAPSO QUE, NA VERDADE, ABRANGE O INSTITUTO DA DECADÊNCIA. TERMO INICIAL COMPUTADO DA DATA DO REGISTRO DO NEGÓCIO, CONSIDERANDO QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA POR TERCEIROS. ACTIO AJUIZADA MUITO TEMPO APÓS O DECURSO DO PRAZO QUADRIENAL. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO PLEITO ANULATÓRIO QUE SE MOSTRA IMPERATIVO. "(...) No art. 178, § 9º, V, b, o que o Código Civil de 1916 chamou de prescrição - a qual atinge o direito de ação, e não o direito material em si - em realidade, tratava-se de decadência, razão pela qual não se há cogitar da não-existência de uma ação exercitável, uma vez que a decadência atinge o próprio direito material, e não eventual pretensão - direito de ação. 4. Com efeito, muito embora não se tratasse de prazo prescricional, mas sim decadencial, o Código Civil de 1916 foi técnico ao prever como termo inicial do prazo para a propositura da ação anulatória o dia da celebração do contrato ou da prática do ato, e não a data da ciência do erro ou dolo, ou, ainda, a data em que a parte experimentou o prejuízo, o que somente seria relevante se a natureza jurídica do prazo ora examinado fosse de prescrição. 5. Assim, deve-se respeitar mesmo a literalidade do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, uma vez que observada a melhor técnica no que concerne ao termo a quo do prazo erroneamente chamado "prescricional".6. Recurso especial não conhecido". (STJ, REsp 868.524/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 09/02/2010, DJe 12/03/2010). SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 269, IV, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003719-6, de Joinville, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).

Data do Julgamento : 22/10/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Joinville
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