TJSC 2014.003769-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES EMITIDOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 503 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A pretensão de cobrança de título emitido na vigência do Código Civil de 1916 prescrevia em 20 (vinte) anos (artigo 177), sendo que, a partir da edição do Código Civil de 2002, o prazo prescricional passou a ser de 5 (cinco) anos (artigo 206, § 5º, inciso I), quando não decorrido, entre a data de emissão do título e a data da entrada em vigor do novo diploma legal (12.1.2003), mais da metade do tempo previsto na legislação revogada" (TJSC, Ap. Cív. n. 2009.050846-2, de Rio do Sul, rel. Des. Jânio Machado, j. em 19-5-2011). NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PROPOSTA ANTERIORMENTE. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. ARTIGO 219, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "A citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação. Arts. 219, caput e § 1º, do CPC [...]". (STJ, AgRg. no REsp. n. 1.131.345/SP, Terceira Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 28-6-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003769-1, de Mafra, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES EMITIDOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 503 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A pretensão de cobrança de título emitido na vigência do Código Civil de 1916 prescrevia em 20 (vinte) anos (artigo 177), sendo que, a partir da edição do Código Civil de 2002, o prazo prescricional passou a ser de 5 (cinco) anos (artigo 206, § 5º, inciso I), quando não decorrido, entre a data de emissão do título e a data da entrada em vigor do novo diploma legal (12.1.2003), mais da metade do tempo previsto na legislação revogada" (TJSC, Ap. Cív. n. 2009.050846-2, de Rio do Sul, rel. Des. Jânio Machado, j. em 19-5-2011). NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PROPOSTA ANTERIORMENTE. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. ARTIGO 219, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "A citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação. Arts. 219, caput e § 1º, do CPC [...]". (STJ, AgRg. no REsp. n. 1.131.345/SP, Terceira Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 28-6-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003769-1, de Mafra, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-11-2014).
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Germer Condé
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Mafra
Mostrar discussão