main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.003809-5 (Acórdão)

Ementa
Apelação Cível. Infortunística. Encurtamento do membro inferior (2 cm). Trabalhador braçal. Servente de obras. Nítido prejuízo na realização das atividades profissionais. Redução parcial e permanente da capacidade de trabalho. Direito ao auxílio-acidente. Recurso provido. "A prova é de livre apreciação do julgador que, uma vez mostrando suas razões de convencimento, não está vinculado ao laudo pericial" (AC n. 2009.014881-9, de Capinzal. rel: Des. Subst. Ricardo Roesler, j. em 7-7-2009). "O encurtamento de uma das pernas, ainda que não comprometa o exercício da mesma função do obreiro e mesmo sendo passível de mitigação de palmilha corretiva, implica em indiscutível limitação do conjunto orgânico a autorizar a concessão do auxílio-acidente" (AC n. 2003.011571-4, de Criciúma, rel. Des. Nicanor da Silveira, Primeira Câmara de Direito Público, p. 2-9-2004). (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.026134-4, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 11.12.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003809-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).

Data do Julgamento : 19/08/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Heloisa Beirith Fernandes
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Pinhalzinho
Mostrar discussão