TJSC 2014.003812-9 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. PERDA DA BAGAGEM EM VIAGEM DE FÉRIAS COM A FAMÍLIA. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O FATO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. Em se tratando de ação que se almeja indenização por prejuízo envolvendo concessionária de serviço público, deve ser observada a teoria da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da CF, o qual dispõe que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE R$ 15.000,00 NA ORIGEM. PRETENDIDA A MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O valor da indenização deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetiva à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento indevido. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS. TERMO INICIAL E ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDEFINIÇÃO EX OFFICIO. 1. "Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus". (STJ, AgRg no REsp n. 1086197/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28.6.11). 2. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. DANOS MATERIAIS. VALOR CONDENATÓRIO BASEADO EM NOTAS FISCAIS ARROLADAS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DERRUIR A ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM. Emergindo certo o dever de indenizar, deve o magistrado levar em conta a prova documental acostada aos autos a fim de fixar o valor dos respectivos danos materiais. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA REDUZIR O VALOR INDENIZATÓRIO E READEQUAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003812-9, de São João Batista, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. PERDA DA BAGAGEM EM VIAGEM DE FÉRIAS COM A FAMÍLIA. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O FATO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. Em se tratando de ação que se almeja indenização por prejuízo envolvendo concessionária de serviço público, deve ser observada a teoria da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da CF, o qual dispõe que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE R$ 15.000,00 NA ORIGEM. PRETENDIDA A MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O valor da indenização deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetiva à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento indevido. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS. TERMO INICIAL E ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDEFINIÇÃO EX OFFICIO. 1. "Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus". (STJ, AgRg no REsp n. 1086197/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28.6.11). 2. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. DANOS MATERIAIS. VALOR CONDENATÓRIO BASEADO EM NOTAS FISCAIS ARROLADAS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DERRUIR A ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM. Emergindo certo o dever de indenizar, deve o magistrado levar em conta a prova documental acostada aos autos a fim de fixar o valor dos respectivos danos materiais. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA REDUZIR O VALOR INDENIZATÓRIO E READEQUAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003812-9, de São João Batista, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Liana Bardini Alves
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
São João Batista
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