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Jurisprudência


TJSC 2014.003873-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DESISTÊNCIA. FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO ASSISTENTE JUDICIÁRIO NO CORRESPONDENTE A 2,5 URH. APELO DA AUTORA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LC N. 155/1997. PRETENSÃO AO ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. NOMEAÇÃO DO CAUSÍDICO NA VIGÊNCIA DA LC N. 155/1997. VERBA QUE DEVE SER FIXADA COM BASE NO MESMO DIPLOMA LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRELEVÂNCIA. MITIGAÇÃO DO ART. 17, INCISO V, DA LC N. 155/1997. MAJORAÇÃO DEVIDA, NOS TERMOS DO ITEM 17 DA TABELA ANEXA À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "As nomeações feitas até março de 2013 sob a égide da LC 155/97 são consideradas válidas e com base na referida lei devem ser analisadas, devendo os honorários advocatícios serem fixados em URH (Unidade Referencial de Honorários), conforme determinado pela lei em comento e de acordo com a tabela nela constante. (Apelação Cível n. 2013.058468-5, da Capital, rel. Des. Saul Steil, j. 22-10-2013)". É necessário mitigar a aplicação do artigo 17, inciso V, da LC n. 155/1997, para remunerar condignamente o assistente judiciário que desempenha o munus público com destreza, na defesa dos interesses de cliente carente de recursos financeiros, mostrando-se irrelevante que a ação por ele promovida tenha sido extinta, sem resolução meritória, em razão do pedido de desistência. A remuneração devida ao assistente judiciário responsável pelo aforamento de ação de interdição é a correspondente a 5 (cinco) URH, nos termos do item 17, da tabela anexa à Lei Complementar 155/1997. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003873-4, de Garuva, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2014).

Data do Julgamento : 13/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Regina Aparecida Soares Ferreira
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Garuva
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