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Jurisprudência


TJSC 2014.003895-4 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEBATE EM RÁDIO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE IMPRENSA AFERIDA NO ÂMBITO SUBJETIVO. LOCUTOR ISENTO DE POSICIONAMENTO. COLOCAÇÕES OFENSIVAS LANÇADAS APENAS POR PARTICULAR CONVIDADO PELO PROGRAMA. RESSARCIMENTO INIMPUTÁVEL À EMPRESA TRANSMISSORA. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO PELO CONVIDADO, PORÉM, EXACERBADO NA HIPÓTESE. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. A empresa de radiodifusão não deve responder em solidariedade com o ouvinte ou entrevistado que, manifestando sua opinião em programa transmitido "ao vivo", acaba por ofender a honra alheia, salvo na hipótese de ser especificamente imputada à emissora - e comprovada - a prática de alguma conduta dolosa ou culposa capaz de concorrer para a ocorrência do ilícito. (Apelação Cível n. 2014.000299-7, de Itapema, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, j.7.8.2014) O direito de externar a divergência e a crítica deverá ser tolerado numa sociedade tida como democrática. Seu exercício não poderá, no entanto, descambar para o emprego da injúria, com propósito de clara desqualificação pessoal, sob pena de ensejar nítido abalo moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003895-4, de Criciúma, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2014).

Data do Julgamento : 09/09/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Criciúma
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