TJSC 2014.003896-1 (Acórdão)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCOMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAR O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO CONCRETO. TESE AFASTADA. PODER SANCIONADOR PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DO CDC E NOS ARTS. 3º, INCISO X, E 18, § 2º, DO DECRETO N. 2.181/97. POSSIBILIDADE DE APLICAR PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO AO CDC. INCOMPETÊNCIA APENAS PARA IMPOR OBRIGAÇÃO DE FAZER ÀS PARTES, COM OBJETIVO DE SOLUCIONAR O LITÍGIO. HIPÓTESE QUE NÃO É A DOS AUTOS. MULTA IMPOSTA POR NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM RESTITUIR AO CONSUMIDOR OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE EM RAZÃO DE DEFEITO EM HIDRÔMETRO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 22 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INFRAÇÃO AO CÓDIGO CONSUMERISTA COMETIDA PELO FORNECEDOR. SANÇÃO ADMINISTRATIVA CORRETAMENTE APLICADA. A competência do órgão de proteção ao consumidor deriva do exercício do poder de polícia, ao passo que instituído pelo Poder Executivo com atividade administrativa de ordenação, mostrando inafastável o seu poder para aplicação de multa, bem como para análise de processos administrativos e das provas neles produzidas, quando verificada a ocorrência de infrações às normas de defesa ao consumidor. Imperioso ponderar que só se constitui "ilegal, por extrapolar o seu poder regulamentar e sancionador, todo o provimento de órgãos de defesa do consumidor que, pretendendo dirimir conflitos nas relações de consumo, determina ao fornecedor de produtos ou serviços a restituição de valores ao consumidor" (STJ, REsp n. 1.256.998/GO, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.4.14). A incompetência do PROCON é para aplicar uma cominação às partes, no sentido de obrigar o infrator do CDC à fazer, entregar, devolver ou ressarcir prejuízos causados ao consumidor, mas não de sancionar o mau fornecedor ou prestador de serviço pela infringência às normas de consumo. Há evidente distinção entre dar a solução ao caso concreto e de sancionar àquele que descumpre as regras do CDC, competindo ao órgão protetivo a providência apenas deste último. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE SANÇÃO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 57 DO CDC, COMO TAMBÉM OS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. "A multa por violação a direitos do consumidor deve ser aplicada pelo PROCON em valor significativo, mas não exagerado, com base nos seguintes parâmetros legais a observar em conjunto: gravidade da infração, extensão do dano ocasionado ao consumidor, vantagem auferida pela infratora e poderio econômico desta. O objetivo da aplicação da multa é retribuir o mal que a infratora praticou e incitá-la a não mais praticá-lo" (TJSC, AC n. 2004.012696-4, rel. Des. Jaime Ramos, j. 19.10.04). ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. PARTES QUE FIGURAM COMO VENCIDOS E VENCEDORES. APLICAÇÃO DO ART. 21, CAPUT, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, NO PONTO. "Decaindo, em parte, autor e réu, necessária a aplicação do art. 21 do Código de Processo Civil, com a condenação proporcional das custas processuais" (TJSC, AC n. 2007.053220-9, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 9.12.08). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA READEQUAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003896-1, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-09-2014).
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCOMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAR O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO CONCRETO. TESE AFASTADA. PODER SANCIONADOR PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DO CDC E NOS ARTS. 3º, INCISO X, E 18, § 2º, DO DECRETO N. 2.181/97. POSSIBILIDADE DE APLICAR PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO AO CDC. INCOMPETÊNCIA APENAS PARA IMPOR OBRIGAÇÃO DE FAZER ÀS PARTES, COM OBJETIVO DE SOLUCIONAR O LITÍGIO. HIPÓTESE QUE NÃO É A DOS AUTOS. MULTA IMPOSTA POR NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM RESTITUIR AO CONSUMIDOR OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE EM RAZÃO DE DEFEITO EM HIDRÔMETRO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 22 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INFRAÇÃO AO CÓDIGO CONSUMERISTA COMETIDA PELO FORNECEDOR. SANÇÃO ADMINISTRATIVA CORRETAMENTE APLICADA. A competência do órgão de proteção ao consumidor deriva do exercício do poder de polícia, ao passo que instituído pelo Poder Executivo com atividade administrativa de ordenação, mostrando inafastável o seu poder para aplicação de multa, bem como para análise de processos administrativos e das provas neles produzidas, quando verificada a ocorrência de infrações às normas de defesa ao consumidor. Imperioso ponderar que só se constitui "ilegal, por extrapolar o seu poder regulamentar e sancionador, todo o provimento de órgãos de defesa do consumidor que, pretendendo dirimir conflitos nas relações de consumo, determina ao fornecedor de produtos ou serviços a restituição de valores ao consumidor" (STJ, REsp n. 1.256.998/GO, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.4.14). A incompetência do PROCON é para aplicar uma cominação às partes, no sentido de obrigar o infrator do CDC à fazer, entregar, devolver ou ressarcir prejuízos causados ao consumidor, mas não de sancionar o mau fornecedor ou prestador de serviço pela infringência às normas de consumo. Há evidente distinção entre dar a solução ao caso concreto e de sancionar àquele que descumpre as regras do CDC, competindo ao órgão protetivo a providência apenas deste último. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE SANÇÃO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 57 DO CDC, COMO TAMBÉM OS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. "A multa por violação a direitos do consumidor deve ser aplicada pelo PROCON em valor significativo, mas não exagerado, com base nos seguintes parâmetros legais a observar em conjunto: gravidade da infração, extensão do dano ocasionado ao consumidor, vantagem auferida pela infratora e poderio econômico desta. O objetivo da aplicação da multa é retribuir o mal que a infratora praticou e incitá-la a não mais praticá-lo" (TJSC, AC n. 2004.012696-4, rel. Des. Jaime Ramos, j. 19.10.04). ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. PARTES QUE FIGURAM COMO VENCIDOS E VENCEDORES. APLICAÇÃO DO ART. 21, CAPUT, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, NO PONTO. "Decaindo, em parte, autor e réu, necessária a aplicação do art. 21 do Código de Processo Civil, com a condenação proporcional das custas processuais" (TJSC, AC n. 2007.053220-9, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 9.12.08). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA READEQUAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003896-1, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-09-2014).
Data do Julgamento
:
30/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Caçador
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