main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.003923-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE FINANCIAMENTO. VÍCIO OCULTO. MOTOR NÃO ORIGINAL. INSURGÊNCIA DE UMA DAS EMPRESAS REQUERIDAS. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, POIS O VEÍCULO ESTAVA APTO PARA A CIRCULAÇÃO. INACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ADULTERAÇÃO. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DO BEM. DEFEITO DE QUALIDADE. ART. 18 DO CDC. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ CONFIGURADA. DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO PELO VEÍCULO, MEDIANTE SUA RESTITUIÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR/APELADO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BEM MÓVEL. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. VIA INCORRETA. NECESSIDADE DO PLEITO EM RECONVENÇÃO. EXEGESE DO ART. 343, CPC/2015. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO LICENCIAMENTO, IPVA E DPVAT DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003923-1, de Criciúma, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).

Data do Julgamento : 05/05/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca : Criciúma
Mostrar discussão