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Jurisprudência


TJSC 2014.003977-4 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL DA DEVEDORA, SOCIEDADE LTDA. DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE, PENHORADO EM AÇÃO EXECUTIVA QUE LHE FOI PROPOSTA. SENTENÇA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA CASSADA PREVIAMENTE POR ESTA CORTE, JÁ QUE SE NÃO SE CONFUNDEM A PESSOA JURÍDICA E A FÍSICA. IMPROCEDÊNCIA ULTERIOR. APELO DA EMBARGANTE. AGRAVO RETIDO. DECISÃO SANEADORA. TOGADO A QUO QUE NÃO SE MANIFESTA SOBRE O PEDIDO DE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS EM DECORRÊNCIA DA COISA JULGADA ATINENTE À TESE DE CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PELO MAGISTRADO. ASSERÇÃO AFETA AO MÉRITO CAUSAL E QUE NÃO IMPLICA EM EXTINÇÃO DA DEMANDA. Compreende-se por decisão saneadora aquela em que o juiz separa, das exceções arguidas em resposta, as questões prévias daquelas atinentes ao mérito, sana eventuais irregularidades, afasta eventuais nulidades e defere a produção das provas necessárias à elucidação da causa. Passa-se à instrução do processo, feito isto. Não é, por isso, obrigado o magistrado a se manifestar sobre toda e qualquer irresignação lançada aos autos pelas partes, mormente em petições apartadas e quando afetas ao mérito da causa, objeto único da atividade final do magistrado - sentença. Ainda que a fraude à execução tenha sido objeto de decisão anterior no bojo da demanda executiva, aquele que se diz terceiro prejudicado com a constrição judicial de eventual imóvel, porque não participou daquela demanda, pode contestar a ocorrência da consilium fraudis, pois a coisa julgada não lhe alcança. APELO. ALEGAÇÃO DE POSSE, PURA E SIMPLES. EMBARGANTE QUE RESIDIU EM OUTROS IMÓVEIS. BEM QUE NUNCA SAIU DA ESFERA DE RESPONSABILIDADE FÁTICO-JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA. POSSE CIVIL, DECORRENTE DE ALGUM TÍTULO QUE LHE CONFIRA DIREITO REAL OU PESSOAL, OU NATURAL, ORIUNDA DO SIMPLES ESTADO DE FATO SOBRE A COISA, NÃO COMPROVADAS. MEROS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E GERÊNCIA, PRATICADOS PELA EMBARGANTE, SOBRE O BEM DA DEVEDORA, NA QUALIDADE DE SÓCIA PROPRIETÁRIA DESTA. PERMISSÃO, COM SUBORDINAÇÃO, ADVINDA DO VÍNCULO SOCIETÁRIO DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Nos termos do art. 1.046 do CPC, só o terceiro (aquele que não é parte no processo executivo) tem legitimidade para opor embargos de terceiro. Além de ostentar a qualidade de terceiro, o embargante, para o correto manejo dos embargos de terceiro, deve ser senhor e possuidor ou só possuidor da coisa, ostentar boa-fé e sofrer medida constritiva judicial em processo executivo autônomo. Não se pode almejar, pela via dos embargos de terceiro, afastar eficácia de constrição judicial se aquela que se diz plena possuidora, tendo residido ou não no imóvel penhorado em curto período de tempo, na qualidade de única sócia e proprietária da empresa devedora, apenas administra tal moradia ao, dentre outras coisas, realizar a sua manutenção, quer com a contratação de um caseiro, regularmente admitido e pago pela própria devedora, quer mediante a contratação de profissionais autônomos para realizarem reformas para conservação do bem, também pagos pela empresa devedora, ao revés de efetivamente deter a posse da coisa com o ânimo de considerá-la sua, de deter a coisa fisicamente, de efetivamente usá-la e de defendê-la, com interesse direto e exclusivamente pessoal, contra a intervenção de outrem. Se inexistem estes atos e aqueles foram claramente praticados na condução da administração dos bens da devedora, verdadeira proprietária do bem imóvel, que, portanto, nunca saiu da sua esfera de responsabilidade no âmbito fático e jurídico, é válida a constrição judicial e, por conseguinte, não procedem os embargos. O ato de mera permissão, no caso oriunda do vínculo societário, "se caracteriza como o ato de vontade do possuidor, que concede a alguém - o detentor - a faculdade de exercer poderes sobre a coisa, sem que esta autorização implique renúncia à posse ou faça surgir uma correspectiva obrigação" (CIMARDI, Cláudia Aparecida. Proteção Processual da Posse. 2ª ed. São Paulo: RT, 2007. p 30). EMPRESA DEVEDORA, REPRESENTADA PELA SUA ÚNICA SÓCIA PROPRIETÁRIA, ORA EMBARGANTE, QUE TRANSFERE PARA SI, POR COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, O IMÓVEL PENHORADO. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NA EXPROPRIATÓRIA. ALEGAÇÃO, NOS EMBARGOS, QUE O IMÓVEL LHE FOI TRANSMITIDO EM SUCESSÃO CAUSA MORTIS DO MARIDO. INCOMPATIBILIDADE DE ASSERÇÕES. TENTATIVA CLARA DE LIVRAR O BEM DA CONSTRIÇÃO QUE LHE PESA E, COM ISSO, FRUSTRAR A EXECUÇÃO. MÁ-FÉ EVIDENTE. PENALIDADE IMPOSTA NA FORMA DOS ARTS. 17, INCISOS I, II E III, E 18, CAPUT E § 2º, DO CPC. A atribuição do caráter de boa-fé à posse depende da ausência de conhecimento do adquirente-possuidor acerca de vícios impregnados ou de impedimentos legais/judiciais aptos a impedir a aquisição da coisa (posse ou propriedade) em sua integralidade. Se a embargante não ignorava os impedimentos à suposta aquisição do domínio das mãos da devedora, que é representada unicamente por si; para além disto, tinha plena convicção deles, desde sempre, e praticou tal ato no intuito deliberado de livrar os bens adquiridos e registrados em nome da sua empresa da expropriação que lhe pesa, e constrói tese contrária nos embargos de terceiro opostos por si, incide nas condutas descritas no art. 17, incisos I, II e III, do CPC e, portanto, deve ser penalizada na forma do art. 18, caput e § 2º, do CPC. APELO NÃO PROVIDO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003977-4, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).

Data do Julgamento : 30/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Criciúma
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