TJSC 2014.004021-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PERGUNTAS INICIADAS PELO MAGISTRADO. ATO PROCESSUAL NECESSARIAMENTE CONDUZIDO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PESSOAL, EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, QUE ATESTA A IDENTIDADE DO AUTOR DO CRIME. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO DO ACUSADO, POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO QUE CONSTITUI MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "O interrogatório é ato conduzido pelo magistrado, seja no procedimento comum ou no Tribunal do Júri, momento em que o agente tem a oportunidade de exercer sua autodefesa. Posteriormente, concede-se a palavra as partes se restar algum fato para ser esclarecido (art. 188 do CPP). [...]". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.078206-8, de Turvo, Rel. Des. Substituto Altamiro de Oliveira, j. em 17/12/2013). 2. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes da vítima, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 3. A validade do reconhecimento do acusado não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porque tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento. Outrossim, o reconhecimento pessoal do acusado nas fases processuais, juntamente com os depoimentos firmes e harmônicos prestados pela vítima, demonstram-se suficientes para revestir o reconhecimento de força probatória e, por consequência, hábeis a fundamentar um decreto condenatório. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.004021-0, de Sombrio, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PERGUNTAS INICIADAS PELO MAGISTRADO. ATO PROCESSUAL NECESSARIAMENTE CONDUZIDO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PESSOAL, EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, QUE ATESTA A IDENTIDADE DO AUTOR DO CRIME. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO DO ACUSADO, POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO QUE CONSTITUI MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "O interrogatório é ato conduzido pelo magistrado, seja no procedimento comum ou no Tribunal do Júri, momento em que o agente tem a oportunidade de exercer sua autodefesa. Posteriormente, concede-se a palavra as partes se restar algum fato para ser esclarecido (art. 188 do CPP). [...]". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.078206-8, de Turvo, Rel. Des. Substituto Altamiro de Oliveira, j. em 17/12/2013). 2. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes da vítima, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 3. A validade do reconhecimento do acusado não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porque tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento. Outrossim, o reconhecimento pessoal do acusado nas fases processuais, juntamente com os depoimentos firmes e harmônicos prestados pela vítima, demonstram-se suficientes para revestir o reconhecimento de força probatória e, por consequência, hábeis a fundamentar um decreto condenatório. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.004021-0, de Sombrio, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25-03-2014).
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Evandro Volmar Rizzo
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Sombrio
Mostrar discussão