TJSC 2014.004022-7 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO CONSUMADO E ESTELIONATO TENTADO (CP, ART. 171, CAPUT, E ART. 171, CAPUT, C/C ART. 14, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. NULIDADE DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVADA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO CIVIL HÁBIL À IDENTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO CONSTITUI MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À APRECIAÇÃO DO MÉRITO E PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MÉRITO. MATERIALIDADE NÃO IMPUGNADA. AUTORIA COMPROVADA PELOS RELATOS UNÍSSONOS E INCONTROVERSOS DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CP, ART. 44, III). MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INFLUENCIAM NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL (CP, ART. 33, § 3º, C/C ART. 59, III). ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL INCRIMINADORA. FIXAÇÃO ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - A identificação criminal torna-se necessária quando não for possível a identificação civil do agente, nos moldes da Lei 12.037/2009. - O art. 226 do Código de Processo Penal apenas recomenda a forma como o reconhecimento de pessoa poderá ser realizado. Logo, eventual inobservância ao rito processual não invalida a prova. - O indeferimento de produção de provas devidamente motivado não caracteriza nulidade processual, uma vez que o magistrado detém a faculdade de indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1o) para a apreciação da materialidade e autoria da infração penal descrita na denúncia. - O agente que se passa por empregado de sociedade empresária para vender seus produtos/serviços a fim de obter, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante ardil, comete o crime de estelionato. - A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, conforme art. 44, III, do Código Penal. - As circunstâncias judiciais desfavoráveis influenciam na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, nos moldes do art. 33, § 3º, c/c art. 59, III, ambos do Código Penal. - A multa-tipo integra o preceito secundário da norma penal incriminadora, de modo que o agente não pode ser isento do pagamento e a sanção não pode ser reduzida quando corretamente fixada. O réu detém a faculdade de postular o seu parcelamento por ocasião da execução da pena. - O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos invocados pela parte quando resolve fundamentadamente a lide, expondo de maneira clara e precisa as razões que lhe formaram o convencimento. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.004022-7, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-04-2015).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO CONSUMADO E ESTELIONATO TENTADO (CP, ART. 171, CAPUT, E ART. 171, CAPUT, C/C ART. 14, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. NULIDADE DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVADA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO CIVIL HÁBIL À IDENTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO CONSTITUI MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À APRECIAÇÃO DO MÉRITO E PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MÉRITO. MATERIALIDADE NÃO IMPUGNADA. AUTORIA COMPROVADA PELOS RELATOS UNÍSSONOS E INCONTROVERSOS DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CP, ART. 44, III). MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INFLUENCIAM NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL (CP, ART. 33, § 3º, C/C ART. 59, III). ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL INCRIMINADORA. FIXAÇÃO ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - A identificação criminal torna-se necessária quando não for possível a identificação civil do agente, nos moldes da Lei 12.037/2009. - O art. 226 do Código de Processo Penal apenas recomenda a forma como o reconhecimento de pessoa poderá ser realizado. Logo, eventual inobservância ao rito processual não invalida a prova. - O indeferimento de produção de provas devidamente motivado não caracteriza nulidade processual, uma vez que o magistrado detém a faculdade de indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1o) para a apreciação da materialidade e autoria da infração penal descrita na denúncia. - O agente que se passa por empregado de sociedade empresária para vender seus produtos/serviços a fim de obter, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante ardil, comete o crime de estelionato. - A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, conforme art. 44, III, do Código Penal. - As circunstâncias judiciais desfavoráveis influenciam na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, nos moldes do art. 33, § 3º, c/c art. 59, III, ambos do Código Penal. - A multa-tipo integra o preceito secundário da norma penal incriminadora, de modo que o agente não pode ser isento do pagamento e a sanção não pode ser reduzida quando corretamente fixada. O réu detém a faculdade de postular o seu parcelamento por ocasião da execução da pena. - O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos invocados pela parte quando resolve fundamentadamente a lide, expondo de maneira clara e precisa as razões que lhe formaram o convencimento. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.004022-7, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-04-2015).
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Eduardo Camargo
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Chapecó
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