TJSC 2014.004025-8 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO APELO APÓS A INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 418 DO STJ. APELO NÃO CONHECIDO. "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de ser extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação, dentro do prazo legal. 2. Diante disso, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 418/STJ, que assim dispõe: 'É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação'. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp n. 251.735/MG, rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, j. 19.11.13). DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA ANTES DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA CONTIDA NO ART. 69, CAPUT, DA LEI N. 6.218/93, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 6.746/86. INOVAÇÃO LEGISLATIVA ADVINDA COM O ART. 190-A DA LEI COMPLEMENTAR N. 381/07, ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 534/11. PERDA DO DIREITO À LICENÇA SE NÃO HOUVER REQUERIMENTO DE GOZO DO DIREITO ANTES DO PEDIDO DA INATIVAÇÃO. PREVISÃO LEGAL DO DISPOSITIVO NÃO VIGENTE AO TEMPO DA INATIVIDADE DO AUTOR. IRRETROATIVIDADE DA LEI. EFEITOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NORMA. A lei nova se aplica, como regra, aos casos futuros, a teor do que estabelece o art. 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não podendo retroagir para alterar situações jurídicas consolidadas de acordo com a vigência da lei anterior, a fim de que sejam asseguradas a certeza e a segurança nas relações jurídicas. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA BENESSE SER CALCULADA PELO VALOR GLOBAL DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO, ANTE A PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA DE QUE O MONTANTE É EQUIVALENTE A 100% (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO SOLDO, NOS MOLDES DO ART. 9º DA LC N. 52/92. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. A base de cálculo do valor das licenças especiais não usufruídas deve corresponder a 100% (cem por cento) do respectivo soldo, conforme dispõe o art. 9º da Lei Complementar n. 52/92, ex vi: "Aos Servidores Militares que optarem pela permanência no trabalho durante período de gozo de licença especial será concedida uma indenização mensal correspondente 100% (cem por cento) do respectivo soldo, até o limite de 01 (um) período, por ano". Nesse sentido: TJSC, AC n. 2012.024066-3, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13.5.14. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. A partir da data da vigência da Lei n. 11.960/09, os encargos moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE A VERBA, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, DEVE SE SITUAR NO PATAMAR DE 10%. VALOR MANTIDA. Este Tribunal consolidou o entendimento de que "na ausência de circunstâncias especiais, sedimentou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público, deve se situar no patamar de 10% sobre o valor da condenação" (TJSC, AC n. 2012.009037-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18.7.12)" SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA EM PARTE. APELO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO PARA QUE O VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO BENESSE CORRESPONDA A 100% DO VALOR DO RESPECTIVO SOLDO, CONFORME DISPÕE O ART. 9º DA LC N. 52/92. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004025-8, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO APELO APÓS A INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 418 DO STJ. APELO NÃO CONHECIDO. "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de ser extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação, dentro do prazo legal. 2. Diante disso, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 418/STJ, que assim dispõe: 'É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação'. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp n. 251.735/MG, rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, j. 19.11.13). DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA ANTES DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA CONTIDA NO ART. 69, CAPUT, DA LEI N. 6.218/93, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 6.746/86. INOVAÇÃO LEGISLATIVA ADVINDA COM O ART. 190-A DA LEI COMPLEMENTAR N. 381/07, ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 534/11. PERDA DO DIREITO À LICENÇA SE NÃO HOUVER REQUERIMENTO DE GOZO DO DIREITO ANTES DO PEDIDO DA INATIVAÇÃO. PREVISÃO LEGAL DO DISPOSITIVO NÃO VIGENTE AO TEMPO DA INATIVIDADE DO AUTOR. IRRETROATIVIDADE DA LEI. EFEITOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NORMA. A lei nova se aplica, como regra, aos casos futuros, a teor do que estabelece o art. 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não podendo retroagir para alterar situações jurídicas consolidadas de acordo com a vigência da lei anterior, a fim de que sejam asseguradas a certeza e a segurança nas relações jurídicas. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA BENESSE SER CALCULADA PELO VALOR GLOBAL DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO, ANTE A PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA DE QUE O MONTANTE É EQUIVALENTE A 100% (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO SOLDO, NOS MOLDES DO ART. 9º DA LC N. 52/92. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. A base de cálculo do valor das licenças especiais não usufruídas deve corresponder a 100% (cem por cento) do respectivo soldo, conforme dispõe o art. 9º da Lei Complementar n. 52/92, ex vi: "Aos Servidores Militares que optarem pela permanência no trabalho durante período de gozo de licença especial será concedida uma indenização mensal correspondente 100% (cem por cento) do respectivo soldo, até o limite de 01 (um) período, por ano". Nesse sentido: TJSC, AC n. 2012.024066-3, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13.5.14. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. A partir da data da vigência da Lei n. 11.960/09, os encargos moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE A VERBA, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, DEVE SE SITUAR NO PATAMAR DE 10%. VALOR MANTIDA. Este Tribunal consolidou o entendimento de que "na ausência de circunstâncias especiais, sedimentou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público, deve se situar no patamar de 10% sobre o valor da condenação" (TJSC, AC n. 2012.009037-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18.7.12)" SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA EM PARTE. APELO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO PARA QUE O VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO BENESSE CORRESPONDA A 100% DO VALOR DO RESPECTIVO SOLDO, CONFORME DISPÕE O ART. 9º DA LC N. 52/92. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004025-8, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Capital
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