main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.004039-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRETENSÃO DO CORRENTISTA EM ANALISAR SUPOSTOS ABUSOS DO BANCO RÉU NO CONTRATO DE CONTA CORRENTE HAVIDO ENTRE AS PARTES. PRELIMINARES. DECADÊNCIA COM BASE NO ARTIGO 26 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 477 DO STJ EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. A alegação da instituição financeira de que o direito do correntista para apresentação de documentos caducou, com base no disposto no art. 26 do CDC, que determina o prazo de 90 (noventa) dias para discussão a respeito da defeitos na prestação de serviços há que ser rejeitada. A Súmula 477 do STJ traz expressamente a não aplicação do art. 26 do CDC em ações de prestação de contas para obtenção de esclarecimento sobre taxas bancárias aplicadas. CARÊNCIA DA AÇÃO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. PEÇA INICIAL QUE TRAZ TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS. POSSIBILIDADE DE DEFESA COM BASE NAS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS EXPOSTOS. Não deve prosperar a alegação de carência da ação pela formulação de pedidos genéricos pelo autor/apelado, se a exordial preenche todos os requisitos exigidos, tornando ainda possível o oferecimento de defesa. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE CONHECIMENTO PELO CORRENTISTA DE TODOS OS LANÇAMENTOS REALIZADOS EM SUA CONTA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA INTEMPESTIVA E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEDE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO REJEITADA. A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. (ARTIGO 5º, XXXV, CF). Não se pode exigir a demonstração de prévio requerimento administrativo para a prestação de contas como requisito para a demanda judicial, sob pena de se estar vedando o sagrado princípio constitucional do livre acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Magna. MÉRITO. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS. INDEFERIMENTO. Não merece prosperar o pedido da instituição financeira de dilação do prazo para a apresentação das contas, tendo em vista que a presente demanda tramita há tempo suficiente para o cumprimento. SUCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRRESIGNAÇÃO REJEITADA. NÃO HAVENDO A NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA SEDE ADMINISTRATIVA, A PARTE VENCIDA NA DEMANDA DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Haja vista o reconhecimento da desnecessidade de comprovar o esgotamento da sede administrativa para ajuizamento da prestação de contas pelo correntista, sendo vencida a casa bancária, deve suportar os ônus da sucumbência. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004039-9, de Xaxim, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-06-2014).

Data do Julgamento : 09/06/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Christian Dalla Rosa
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Xaxim
Mostrar discussão