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Jurisprudência


TJSC 2014.004076-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - TARIFAS BANCÁRIAS - Normas acerca da matéria disciplinadas pela Resolução CMN n. 3.518-2007, com eficácia a partir de 30-4-2008, e consolidadas pela vigente Resolução CMN n. 3.919-2010. Possibilidade de cobrança apenas dos serviços bancários taxativamente previstos na norma padronizadora. Imprescindível previsão em cláusula contratual clara e objetiva. TAC e TEC. Ilegalidade a contar de 30-4-2008. "Tarifa de Cadastro". Cobrança em regra admitida, mas afastada no caso concreto. Cadastro já realizado em contrato anterior. "Registro de Contrato". Ilegalidade. Tarifa não prevista na norma padronizadora e que representa indevida transferência de custo da operação ao consumidor. Cobrança afastada. "Tarifa de Avaliação de Bens". Legalidade. Tarifa prevista na Resolução 3.919/2010 e expressamente pactuada. II - MÚTUO ACESSÓRIO PARA O PAGAMENTO DO IOF - Não é abusivo o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de mútuo acessório ao principal, sujeito aos mesmos encargos contratuais. III - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - É cabível a repetição de indébito na forma simples e a compensação de valores, na hipótese de pagamento indevido, independentemente da comprovação de erro, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004076-0, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).

Data do Julgamento : 15/12/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Chapecó
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