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Jurisprudência


TJSC 2014.004080-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RISCO EXCLUÍDO NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE E AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. APELO DO AUTOR. CONTRATO COM COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTOU A PLENA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. PROVA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. RECLAMANTE QUE NÃO DEMONSTRA O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 333, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. Prevista na apólice de seguro a cobertura para a hipótese de invalidez permanente total ou parcial por acidente, o segurado, para fazer jus à respectiva indenização, tem que comprovar, ao menos indiciariamente, a ocorrência de sua invalidez permanente, seja ela total ou parcial. Resultando das conclusões da perícia médico-judicial não ostentar o segurado invalidez, estando ele totalmente apto ao trabalho, sem restrições, não prospera a sua pretensão da alcançar a percepção da indenização contratada, mostrando-se desinfluente o fato de estar ele sob o benefício do auxílio-doença previdenciário, benefício esse que tem a sua tipicidade jurídica vinculada às situações de invalidez, não permanente, mas essencialmente temporária (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017930-8, de Lauro Müller, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 22-05-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004080-1, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).

Data do Julgamento : 08/09/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Chapecó
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