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Jurisprudência


TJSC 2014.004107-8 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DISCUSSÃO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. COGNIÇÃO RESTRITA À LEGALIDADE OU NÃO DA ORDEM DE PRISÃO. Dada a natureza especial do procedimento, inviabiliza-se, nesta sede especial, o exame acerca da insuficiência das condições do alimentante, uma vez que deverá buscar, na via própria, a revisão ou até a exoneração de sua obrigação alimentar. ALEGAÇÃO DE QUE O DÉBITO, PELO TEMPO DE SUA FIXAÇÃO, PERDEU O CARÁTER ALIMENTAR. INTENÇÃO DE QUE A COBRANÇA SEJA REALIZADA PELO RITO DO ARTIGO 732 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTADA. "Não mais faz sentido dizer que a verba alimentar pretérita se transfigura com o passar dos meses para assumir uma silhueta exclusivamente indenizatória, cuja cobrança executiva só poderá ser feita nos moldes do art. 732 do CPC. Na verdade, a verba destinada à alimentação do dependente nunca perde seu caráter alimentar e a cobrança das pretéritas pelo procedimento do art. 732 do CPC não passa de mera posição política, cujo escopo é tornar difícil ou mesmo impossível a cobrança dos alimentos na via expressa do art. 733, onde se comina pena de prisão civil" (Habeas Corpus n. 2001.025369-0, rel. Des. Carlos Prudêncio, julgado em 21-5-2002). LEGALIDADE DO DECRETO EXPEDIDO. LIMINAR INDEFERIDA. ORDEM DENEGADA. Se o ato restritivo da liberdade é imposto dentro dos limites da legalidade, a ordem deve ser denegada, propiciando-se, dessa forma, o alcançe da sua finalidade que é a de coagir o devedor a honrar a obrigação alimentar. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.004107-8, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).

Data do Julgamento : 06/02/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quinta Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Capital
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