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Jurisprudência


TJSC 2014.004140-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU LIMINARMENTE AQUELA DEFESA. INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO. MARCO INICIAL. DATA DA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PRETÉRITA IMPUGNAÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DE JUÍZO. DECISÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA, TAMPOUCO GERA PRECLUSÃO. POSTERIOR DEPÓSITO JUDICIAL. NOVA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA. VALIDADE. DECISÃO CASSADA. "O prazo para oferecimento de impugnação do cumprimento de sentença, nos termos do § 1º do art. 475-J do CPC, incluído pela Lei 11.232/2005, inicia-se quando realizados a penhora ou o depósito judicial para a garantia do juízo". (AgRg no Ag 1312084/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). Assim, se interposta tal insurgência antes de garantido o Juízo, a decisão que rejeita-la liminarmente não faz coisa julgada, tampouco implica em preclusão do direito de se insurgir contra a pretensão expropriatória, sendo cabível à parte demandada, após a garantia integral da dívida, ofertar nova defesa. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.004140-1, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2014).

Data do Julgamento : 17/07/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Raphael Mendes Barbosa
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Campo Belo do Sul
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