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Jurisprudência


TJSC 2014.004158-0 (Acórdão)

Ementa
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPOSTA PRÁTICA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. I - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REMESSA DE CÓPIAS DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE À DEFENSORIA PÚBLICA. PACIENTES COM ADVOGADO CONSTITUÍDO. CERCEMENTO INEXISTENTE. TESE RECHAÇADA. Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública (Artigo 306, § 2º, do Código de Processo Penal). II - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TESTEMUNHA VÍTIMA DE AGRESSÃO QUE SOFRE AMEAÇAS NO DIA SEGUINTE AO SUPOSTO CRIME. SEGREGAÇÃO MANTIDA. "O habeas corpus não se presta como meio para a realização de um exame aprofundando das provas colacionadas aos autos, com a finalidade de concluir pela existência ou não do delito referido na denúncia, bem como pela inocência ou não do paciente ou pela exata classificação da conduta quando presentes dúvidas. Desse modo, a análise do writ deve se operar em caráter perfunctório, baseando-se unicamente nas provas já existentes nos autos, limitando-se ao exame acerca da legalidade ou não da prisão da paciente" (Habeas Corpus n. 2009.046656-6, da Capital, Rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 1º de setembro de 2009). Demonstrado nos autos com base em elementos concretos que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em ilegalidade da custódia. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.004158-0, de Barra Velha, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-02-2014).

Data do Julgamento : 13/02/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Barra Velha
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