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Jurisprudência


TJSC 2014.004163-8 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2°, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDEFERIDO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE EXPLICITOU OS ELEMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFIGURADOS. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO FEITA AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sempre que presentes a materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais decreta ou mantém a prisão preventiva. 3. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 4. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 5. A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. "O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente". (RT 701/316). (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.004163-8, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-02-2014).

Data do Julgamento : 18/02/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Capital
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