TJSC 2014.004167-6 (Acórdão)
Agravo de instrumento em ação de improbidade administrativa. Pretensão de ressarcimento ao erário. Fatos longevos, distantes cerca de treze anos do ajuizamento da ação. Alegada prescrição. Inocorrência, no tocante à pretensão reparatória, que é imprescritível, por força de disposição constitucional. Prescrição reconhecida, porém, quanto às demais sanções previstas pela LIA. Alegada inexistência de dolo e de prejuízo ao erário. Contratações diretas de empresas de parentes do alcaide, ao arrepio da Lei de Licitações e compras realizadas a maior, sem a adoção do procedimento licitatório correto e exigível para a espécie, visando à construção de hospital municipal. Alegação de necessidade. Circunstância previsível, que não permite descurar das disposições legais a respeito de licitação. Teses, ademais, que demandam verificação em sede de cognição exauriente, constituindo matéria de cunho decisório final. Presença de fortes indícios, no momento, da prática de atos ímprobos, que, conquanto atingidos pela prescrição, ainda rendem ensejo à pretensão reparatória pelo Estado. Indisponibilidade de bens que é decretada objetivamente, nestas circunstâncias, independente de prova de dilapidação patrimonial. Precedentes do STJ. Recurso desprovido. No tocante à improbidade administrativa, há que distinguir, para efeitos da prescrição, entre a pretensão punitiva do Estado e aquela que visa o ressarcimento do erário. Esta última, é imprescritível, por força de previsão constitucional (CF, art. 37, § 5.º). A primeira, contudo, sujeita-se ao prazo quinquenal de que trata o art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, segundo o qual, as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na referida Lei, podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. Segundo o STJ, tendo a demanda "como escopo a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992, o particular submete-se ao mesmo prazo prescricional que o agente público que praticou o ato ímprobo" (STJ, Rel. Min. Herman Benjamim). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.004167-6, de Anchieta, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
Ementa
Agravo de instrumento em ação de improbidade administrativa. Pretensão de ressarcimento ao erário. Fatos longevos, distantes cerca de treze anos do ajuizamento da ação. Alegada prescrição. Inocorrência, no tocante à pretensão reparatória, que é imprescritível, por força de disposição constitucional. Prescrição reconhecida, porém, quanto às demais sanções previstas pela LIA. Alegada inexistência de dolo e de prejuízo ao erário. Contratações diretas de empresas de parentes do alcaide, ao arrepio da Lei de Licitações e compras realizadas a maior, sem a adoção do procedimento licitatório correto e exigível para a espécie, visando à construção de hospital municipal. Alegação de necessidade. Circunstância previsível, que não permite descurar das disposições legais a respeito de licitação. Teses, ademais, que demandam verificação em sede de cognição exauriente, constituindo matéria de cunho decisório final. Presença de fortes indícios, no momento, da prática de atos ímprobos, que, conquanto atingidos pela prescrição, ainda rendem ensejo à pretensão reparatória pelo Estado. Indisponibilidade de bens que é decretada objetivamente, nestas circunstâncias, independente de prova de dilapidação patrimonial. Precedentes do STJ. Recurso desprovido. No tocante à improbidade administrativa, há que distinguir, para efeitos da prescrição, entre a pretensão punitiva do Estado e aquela que visa o ressarcimento do erário. Esta última, é imprescritível, por força de previsão constitucional (CF, art. 37, § 5.º). A primeira, contudo, sujeita-se ao prazo quinquenal de que trata o art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, segundo o qual, as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na referida Lei, podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. Segundo o STJ, tendo a demanda "como escopo a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992, o particular submete-se ao mesmo prazo prescricional que o agente público que praticou o ato ímprobo" (STJ, Rel. Min. Herman Benjamim). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.004167-6, de Anchieta, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
Data do Julgamento
:
01/07/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Márcio Luiz Cristofoli
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Anchieta
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