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Jurisprudência


TJSC 2014.004216-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A FIM SE REINTEGRAR O AGRAVANTE NA POSSE DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PREJUDICADO NESTE PONTO. MAGISTRADO A QUO QUE RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE DEMANDAS DECLINA DA COMPETÊNCIA. IDENTIDADE DE OBJETO OU DE CAUSA DE PEDIR NÃO VERIFICADAS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Resta prejudicada a análise em grau recursal de questões não suscitadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. II - Consoante disposto no artigo 103 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Sendo assim, não ha se falar em conexão se por meio da ação possessória busca o Agravante reaver a posse do veiculo supostamente dado em comodato ao Agravado, ao passo que, na demanda de dissolução parcial de sociedade, proposta por Minasvida Mineração Ltda. e seus sócios, discute-se a possibilidade de exclusão de empresa pertencente ao Recorrente (Ultrapiso Ltda.) do quadro societário da companhia, em virtude de inadimplemento contratual. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.004216-6, de Palhoça, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).

Data do Julgamento : 09/04/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Daniela Vieira Soares
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Palhoça
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