main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.004302-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA COMANDO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO - EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENTIA - CERTEZA QUANTO A TODOS OS ELEMENTOS JURÍDICOS APLICADOS À RELAÇÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELAS PARTES - RECONHECIMENTO, POR CONSEQUENCIA, DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR - IMPOSSIBILIDADE DE NOVO PROVIMENTO JURISDICIONAL SOBRE A MESMA RELAÇÃO JURÍDICA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA - RECURSO DESPROVIDO. "Confere-se eficácia executiva lato sensu ao provimento declaratório que acerta a relação jurídica discutida na demanda, pois "Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submeter tal sentença, antes da sua execução, a um segundo juízo de certificação, cujo resultado seria necessariamente o mesmo, sob pena de ofensa à coisa julgada" (STJ, AgRg no AREsp. n. 109377, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 15/10/2013). No caso em concreto, denota-se que a sentença e o acórdão trouxeram a definição integral da norma jurídica individualizada, não gerando dúvida acerca do litígio e da efetiva resolução da relação questionada, pois da simples leitura infere-se a certeza da existência do débito documentado em nota fiscal e duplicata, advindo da não devolução de equipamento locado quando da suposta rescisão do contrato verbal de locação de equipamentos. Assim, mesmo não estando expressa no dispositivo da sentença a condenação, há inescusável reconhecimento, por consequência, da obrigação de pagar do autor da demanda declaratória. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.004302-7, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2014).

Data do Julgamento : 22/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Blumenau
Mostrar discussão