TJSC 2014.004331-9 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. FLAGRANTE. CONVERSÃO. PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. RAZOÁVEL QUANTIDADE DE CRACK. INVESTIGAÇÃO. PENA HIPOTÉTICA. EVENTUAL REGIME PRISIONAL. IRRELEVÂNCIA. A posse de razoável quantidade de crack pela conduzida, associada ao fato de estar sendo investigada pela reiterada prática do tráfico de drogas, justificam concretamente a necessidade de manutenção da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. Presentes os pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva, não se pode afastá-la tão somente com base na hipotética pena a ser aplicada ao segregado. Nesse particular, faz a lei uma única ressalva: que a pena máxima cominada em abstrato seja superior a 4 anos. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.004331-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 13-02-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. FLAGRANTE. CONVERSÃO. PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. RAZOÁVEL QUANTIDADE DE CRACK. INVESTIGAÇÃO. PENA HIPOTÉTICA. EVENTUAL REGIME PRISIONAL. IRRELEVÂNCIA. A posse de razoável quantidade de crack pela conduzida, associada ao fato de estar sendo investigada pela reiterada prática do tráfico de drogas, justificam concretamente a necessidade de manutenção da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. Presentes os pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva, não se pode afastá-la tão somente com base na hipotética pena a ser aplicada ao segregado. Nesse particular, faz a lei uma única ressalva: que a pena máxima cominada em abstrato seja superior a 4 anos. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.004331-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 13-02-2014).
Data do Julgamento
:
13/02/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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