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Jurisprudência


TJSC 2014.004346-7 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 26.01.2009. VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/08 QUE INSTITUIU A TABELA DO GRAU DE INVALIDEZ. JUSTIÇA GRATUITA POSTULADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUIZO AD QUEM. LEI Nº. 1.060/50. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. CF, ART. 5º, XXXV. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO PRESENTES. PLEITO DE RECEBIMENTO DO TETO INDENIZATÓRIO OU DE NO MÍNIMO 70% DO VALOR MÁXIMO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DESDE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. TESE NÃO AVENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE. PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO (JUS NOVORUM). EXEGESE DO ART. 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO QUE TANGE AO TÓPICO MENCIONADO. SUSCITADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO APRECIAÇÃO PELO PERITO JUDICIAL DOS QUESITOS COMPLEMENTARES. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBANTES SUFICIENTES À PLENA CONVICÇÃO DO JULGADOR. DESPICIENDA A APRECIAÇÃO DOS QUESITOS COMPLEMENTARES POR ABORDAREM MATÉRIA JÁ EXAURIDA NO LAUDO PERICIAL (GRAU DAS LESÕES). REQUERIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO PELA RÉ DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS NA EXORDIAL. REGRA DE INSTRUÇÃO. MOMENTO INADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERTER O ÔNUS PROBANDI APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROTEÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO DA RÉ. DOCUMENTOS, ADEMAIS, QUE NÃO ALTERARIAM O DESLINDE DO FEITO. PRETENDIDA A COMPLEMENTAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. "O recurso de apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada na petição inicial e na contestação, mesmo que não apreciada na decisão singular, assim como aquelas matérias que, por serem de ordem pública, são conhecíveis a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. É vedada, portanto, a apresentação de novos argumentos em sede recursal, penalizada pelo não-conhecimento da matéria inovada" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.000199-3, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 29-04-2008). 2. É curial que a produção de provas (pericial e testemunhal) é dirigida ao juiz da causa e, portanto, para a formação de seu convencimento. Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existentes nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas, sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. 3. "A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (STJ, Resp n. 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13-04-2011, DJe 21-04-2011). 4. A Medida Provisória n.º 451/08, de 16.12.2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/09, de 04.06.2009, que instituiu a tabela do grau de invalidez, deve ser aplicada para fatos ocorridos após a sua vigência, sob pena de ofensa ao princípio do "tempus regit actum" e às normas de direito intertemporal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004346-7, de São João Batista, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2014).

Data do Julgamento : 25/02/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : São João Batista
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