TJSC 2014.004363-2 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DO IMÓVEL NA DATA DO LAUDO PERICIAL. BENFEITORIAS NÃO AFETADAS PELO DESAPOSSAMENTO. TERMO FINAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGOS DA MORA. RECURSOS DO RÉU E DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDOS. 01. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, REsp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; REsp n. 957.064, Min. Denise Arruda). 02. "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel" (STJ, S-1, Súmula 69), e "incidem até a data da expedição do precatório original" (STJ, T-2, AgRgREsp n. 932.079, Min. Mauro Campbell Marques; T-1, EDclREsp n. 1.224.397, Min. Arnaldo Esteves Lima). Os juros moratórios, calculados em conformidade com a Lei n. 11.960/2009, fluem "a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41" (STJ, T-2, REsp n. 1.154.751, Min. Humberto Martins; T-1, REsp n. 1.111.412, Min. Benedito Gonçalves). A base de cálculo dos juros, compensatórios e moratórios, é o "valor da indenização, corrigido monetariamente" (STJ, S-1, Súmula 114). 03. O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, ao julgar sob o regime de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C) o Recurso Especial n. 1.270.439, decidiu que, declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (STF, ADI n. 4.357, Min. Ayres Britto), nas condenações impostas à União, ao Estado e ao Município, suas autarquias e fundações, que decorram de relação jurídica de natureza não tributária, para correção monetária do montante do débito deverá será utilizado o IPCA. Quanto aos juros de mora, persiste a regra da Lei n. 11.960/2009 (AgRgREsp n. 1.253.224, Min. Sérgio Kukina). 04. "Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas" (STJ, S-1, Súmula 131). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004363-2, de Maravilha, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DO IMÓVEL NA DATA DO LAUDO PERICIAL. BENFEITORIAS NÃO AFETADAS PELO DESAPOSSAMENTO. TERMO FINAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGOS DA MORA. RECURSOS DO RÉU E DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDOS. 01. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, REsp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; REsp n. 957.064, Min. Denise Arruda). 02. "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel" (STJ, S-1, Súmula 69), e "incidem até a data da expedição do precatório original" (STJ, T-2, AgRgREsp n. 932.079, Min. Mauro Campbell Marques; T-1, EDclREsp n. 1.224.397, Min. Arnaldo Esteves Lima). Os juros moratórios, calculados em conformidade com a Lei n. 11.960/2009, fluem "a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41" (STJ, T-2, REsp n. 1.154.751, Min. Humberto Martins; T-1, REsp n. 1.111.412, Min. Benedito Gonçalves). A base de cálculo dos juros, compensatórios e moratórios, é o "valor da indenização, corrigido monetariamente" (STJ, S-1, Súmula 114). 03. O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, ao julgar sob o regime de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C) o Recurso Especial n. 1.270.439, decidiu que, declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (STF, ADI n. 4.357, Min. Ayres Britto), nas condenações impostas à União, ao Estado e ao Município, suas autarquias e fundações, que decorram de relação jurídica de natureza não tributária, para correção monetária do montante do débito deverá será utilizado o IPCA. Quanto aos juros de mora, persiste a regra da Lei n. 11.960/2009 (AgRgREsp n. 1.253.224, Min. Sérgio Kukina). 04. "Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas" (STJ, S-1, Súmula 131). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004363-2, de Maravilha, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).
Data do Julgamento
:
18/02/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fabricio Rossetti Gast
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Maravilha
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