TJSC 2014.004418-4 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITO DEMOLITÓRIO. CONSTRUÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada que a "cobertura" da quadra que serve para o desenvolvimento de atividades esportivas de alunos de educandário foi construída em desconformidade com as normas edilícias, rigorosamente impor-se-ia a confirmação da sentença que condenou o réu, pessoa jurídica de direito privado, a demoli-la. Todavia, "em direito não há lugar para absolutos" (Teori Albino Zavaski); na solução do litígio deve o julgador atentar para a advertência de Cícero: "summum jus, summa injuria". Se não causa prejuízo à comunidade, não interfere no trânsito das pessoas pelo passeio público (calçada), se foi edificada no mesmo prumo dos muros divisórios da quadra com a calçada, é recomendável que seja homologada a transação celebrada pelo réu com o Município, consistente na manutenção da cobertura da quadra pelo prazo de cinco anos, com a contraprestação de liberá-la, nos finais de semana, para uso dos membros da comunidade local. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004418-4, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITO DEMOLITÓRIO. CONSTRUÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada que a "cobertura" da quadra que serve para o desenvolvimento de atividades esportivas de alunos de educandário foi construída em desconformidade com as normas edilícias, rigorosamente impor-se-ia a confirmação da sentença que condenou o réu, pessoa jurídica de direito privado, a demoli-la. Todavia, "em direito não há lugar para absolutos" (Teori Albino Zavaski); na solução do litígio deve o julgador atentar para a advertência de Cícero: "summum jus, summa injuria". Se não causa prejuízo à comunidade, não interfere no trânsito das pessoas pelo passeio público (calçada), se foi edificada no mesmo prumo dos muros divisórios da quadra com a calçada, é recomendável que seja homologada a transação celebrada pelo réu com o Município, consistente na manutenção da cobertura da quadra pelo prazo de cinco anos, com a contraprestação de liberá-la, nos finais de semana, para uso dos membros da comunidade local. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004418-4, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
Data do Julgamento
:
27/05/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
São José
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