TJSC 2014.004459-3 (Acórdão)
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVAS A CONFIGURAR A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE AFASTADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM FAVOR DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13 DA LEI 9.656/98 E ARTIGO 47 DO CDC. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO A ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO NO CONTRATO. RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA POR TERCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. Quanto à produção de prova documental, compete ao autor instruir a petição inicial com a documentação que julgar pertinente à comprovação de seu direito, bem como ao réu apresentar os documentos que possam desconstituir os direitos do autor no momento da apresentação de resposta, conforme disposto no artigo 396 do CPC, salvo nos casos de documentos novos. Cabe à operadora do plano de saúde a realização de notificação prévia do consumidor quanto a sua inadimplência, a fim de lhe oportunizar prazo de 10 (dez) dias para a quitação do débito, sob pena de rescisão unilateral do contrato, nos termos do artigo 13, II, da lei n. 9.656/98. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004459-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).
Ementa
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVAS A CONFIGURAR A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE AFASTADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM FAVOR DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13 DA LEI 9.656/98 E ARTIGO 47 DO CDC. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO A ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO NO CONTRATO. RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA POR TERCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. Quanto à produção de prova documental, compete ao autor instruir a petição inicial com a documentação que julgar pertinente à comprovação de seu direito, bem como ao réu apresentar os documentos que possam desconstituir os direitos do autor no momento da apresentação de resposta, conforme disposto no artigo 396 do CPC, salvo nos casos de documentos novos. Cabe à operadora do plano de saúde a realização de notificação prévia do consumidor quanto a sua inadimplência, a fim de lhe oportunizar prazo de 10 (dez) dias para a quitação do débito, sob pena de rescisão unilateral do contrato, nos termos do artigo 13, II, da lei n. 9.656/98. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004459-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Balneário Camboriú
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