TJSC 2014.004475-1 (Acórdão)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129 DO CÓDIGO PENAL) SUPOSTAMENTE ENVOLVENDO DUAS MULHERES, NO ÂMBITO DOMÉSTICO/FAMILIAR. INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/06) EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EVENTUAL MOTIVAÇÃO BASEADA NO GÊNERO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PRECEDENTE DESTA CORTE. CONFLITO PROCEDENTE. "Segundo Julio Frabbrini Mirabete, "configura violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006, qualquer forma de violência, por ação ou omissão, baseada no gênero e praticada no âmbito da família, do convívio doméstico ou da relação íntima de afeto, atual ou pretérita, ainda que ausente a coabitação, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (arts. 5º e 7º)" (Código Penal Interpretado). No caso concreto, a violência não decorre de preconceito em face do gênero, e tampouco se anima em face da condição de vulnerabilidade da vítima por ser mulher, o que afasta a incidência daquela jurisdição especial (Conflito de Jurisdição n. 2013.035353-0, de Itajaí, Des. Rel. Ricardo Roesler, Segunda Câmara Criminal, j. 9-7-2013)". (TJSC, Conflito de Jurisdição n. 2014.004475-1, de Itajaí, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 25-02-2014).
Ementa
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129 DO CÓDIGO PENAL) SUPOSTAMENTE ENVOLVENDO DUAS MULHERES, NO ÂMBITO DOMÉSTICO/FAMILIAR. INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/06) EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EVENTUAL MOTIVAÇÃO BASEADA NO GÊNERO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PRECEDENTE DESTA CORTE. CONFLITO PROCEDENTE. "Segundo Julio Frabbrini Mirabete, "configura violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006, qualquer forma de violência, por ação ou omissão, baseada no gênero e praticada no âmbito da família, do convívio doméstico ou da relação íntima de afeto, atual ou pretérita, ainda que ausente a coabitação, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (arts. 5º e 7º)" (Código Penal Interpretado). No caso concreto, a violência não decorre de preconceito em face do gênero, e tampouco se anima em face da condição de vulnerabilidade da vítima por ser mulher, o que afasta a incidência daquela jurisdição especial (Conflito de Jurisdição n. 2013.035353-0, de Itajaí, Des. Rel. Ricardo Roesler, Segunda Câmara Criminal, j. 9-7-2013)". (TJSC, Conflito de Jurisdição n. 2014.004475-1, de Itajaí, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 25-02-2014).
Data do Julgamento
:
25/02/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Rafael Espíndola Berndt
Relator(a)
:
Marli Mosimann Vargas
Comarca
:
Itajaí
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