TJSC 2014.004492-6 (Acórdão)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME DE HOMICÍDIO (CP, ART. 121) - PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA NA ORIGEM - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NÃO EVIDENCIADOS - FRAGILIDADE PROBATÓRIA COM RELAÇÃO À AUTORIA E CONDUTA DOS ACUSADOS APÓS A SOLTURA QUE NÃO POSSIBILITAM A ADOÇÃO DA MEDIDA EXTREMA - ACUSADOS SUPOSTAMENTE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ATUANTE EM NÍVEL ESTADUAL (PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE) - NUMEROSOS ANTECEDENTES CRIMINAIS - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO MARCADA SOMENTE PARA O PRÓXIMO ANO - NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA - ESTIPULAÇÃO DE OFÍCIO DE MEDIDAS INSTRUMENTAIS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (CPP, ART. 319, INCISOS I A IX) - CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RISCO DE REITERAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA MITIGADO PELO COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO E PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA. I - A custódia cautelar legitima-se quando presentes os pressupostos que a autorizam - existência de materialidade do crime e indícios de autoria, além de se verificar a respectiva necessidade da medida quer para garantia da ordem pública ou econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal -, de sorte que "a gravidade do crime cometido, seja ele hediondo ou não, com supedâneo em circunstâncias que integram o próprio tipo penal não constitui, de per si, fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar" (STJ, RHC n. 28998/MG, rel. Min. Adilson Vieira Macabu), do mesmo modo que "suposições acerca do que o paciente possa vir a fazer se permanecer solto e elucubrações sobre a possibilidade de reiteração criminosa, e não lastreada em base fática, não justificam, igualmente, a medida constritiva de liberdade imposta ao acusado" (STJ, HC n. 65856 / SP, Rela. Ministra Jane Silva). Em não havendo fatos concretos extraídos do inquérito ou das informações da polícia que justifiquem a limitação total ao direito fundamental dos investigados, não bastando meras suspeitas ou ilações acerca do interesse em suas prisões, aliado ao fato de que dos parcos elementos de convicção não se vislumbra qualquer necessidade da medida drástica arrimada em possível ação daqueles em obstar as investigações ou frustrar a produção de provas, indicando, assim, um provável prejuízo à condução do processo, descabido se torna o decreto prisional. II - As alterações procedidas no Código de Processo Penal em razão da edição da Lei n. 12.403/2011, em vigor desde 4-7-2011, não objetivam vedar o uso da medida processual segregatória, mas sim alinhar e resgatar o legítimo conceito de prisão preventiva aos ditames da Carta Política, de ordem a enfatizar o tratamento de nítida medida excepcional que o constituinte originário lhe reservou. Não obstante, por efeito direto dos dispositivos da Lei n. 12.403/2011, o legislador infraconstitucional homenageou a ênfase que a Constituição Federal de 1988 sempre atribuiu ao poder geral de cautela do juízo criminal, no sentido de que a prisão preventiva jamais fora concebida para ser um fim em si mesma, mas que diante de instrumentos legislativos extemporâneos, terminava-se por supervalorizar a "norma-regra", até então existente, em detrimento de uma "norma-princípio" erigida ao status de cláusula pétrea (CF/88, art. 60, §4º), a saber, a liberdade individual, a cujo respeito, dada a relevância de seu valor, a Carta Magna expressamente dedicou diversos dispositivos (CF/88, art. 5º, XV - liberdade de locomoção; XXXIX - legalidade; XL - irretroatividade da lei penal; XLV - personalização da pena; XLVI - individualização da pena; LVII - presunção de inocência, dentre outros princípios gerais e informadores do processo penal), os quais traduzem-se em vetores informativos do Direito Penal e Processual Penal, e que vinculam a repressão estatal e balizam as decisões judiciais. Portanto, a inovação legislativa conferiu um verdadeiro viés de medida de exceção à prisão preventiva, estabelecendo regras próprias e atuais, inclusive o critério da proporcionalidade e da adequação, bem como lhe delineou uma natureza subsidiária, porquanto "a prisão preventiva será determinada pelo juiz quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar" (CPP, art. 282, §6º), de ordem a reposicionar o status libertatis como o epicentro do Estado Democrático de Direito, e, por conseqüência, torná-lo de observância imperativa nas deliberações judiciais que possam impor restrições sobre referido axioma constitucionalmente qualificado. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.004492-6, de Itajaí, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 27-05-2014).
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME DE HOMICÍDIO (CP, ART. 121) - PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA NA ORIGEM - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NÃO EVIDENCIADOS - FRAGILIDADE PROBATÓRIA COM RELAÇÃO À AUTORIA E CONDUTA DOS ACUSADOS APÓS A SOLTURA QUE NÃO POSSIBILITAM A ADOÇÃO DA MEDIDA EXTREMA - ACUSADOS SUPOSTAMENTE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ATUANTE EM NÍVEL ESTADUAL (PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE) - NUMEROSOS ANTECEDENTES CRIMINAIS - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO MARCADA SOMENTE PARA O PRÓXIMO ANO - NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA - ESTIPULAÇÃO DE OFÍCIO DE MEDIDAS INSTRUMENTAIS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (CPP, ART. 319, INCISOS I A IX) - CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RISCO DE REITERAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA MITIGADO PELO COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO E PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA. I - A custódia cautelar legitima-se quando presentes os pressupostos que a autorizam - existência de materialidade do crime e indícios de autoria, além de se verificar a respectiva necessidade da medida quer para garantia da ordem pública ou econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal -, de sorte que "a gravidade do crime cometido, seja ele hediondo ou não, com supedâneo em circunstâncias que integram o próprio tipo penal não constitui, de per si, fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar" (STJ, RHC n. 28998/MG, rel. Min. Adilson Vieira Macabu), do mesmo modo que "suposições acerca do que o paciente possa vir a fazer se permanecer solto e elucubrações sobre a possibilidade de reiteração criminosa, e não lastreada em base fática, não justificam, igualmente, a medida constritiva de liberdade imposta ao acusado" (STJ, HC n. 65856 / SP, Rela. Ministra Jane Silva). Em não havendo fatos concretos extraídos do inquérito ou das informações da polícia que justifiquem a limitação total ao direito fundamental dos investigados, não bastando meras suspeitas ou ilações acerca do interesse em suas prisões, aliado ao fato de que dos parcos elementos de convicção não se vislumbra qualquer necessidade da medida drástica arrimada em possível ação daqueles em obstar as investigações ou frustrar a produção de provas, indicando, assim, um provável prejuízo à condução do processo, descabido se torna o decreto prisional. II - As alterações procedidas no Código de Processo Penal em razão da edição da Lei n. 12.403/2011, em vigor desde 4-7-2011, não objetivam vedar o uso da medida processual segregatória, mas sim alinhar e resgatar o legítimo conceito de prisão preventiva aos ditames da Carta Política, de ordem a enfatizar o tratamento de nítida medida excepcional que o constituinte originário lhe reservou. Não obstante, por efeito direto dos dispositivos da Lei n. 12.403/2011, o legislador infraconstitucional homenageou a ênfase que a Constituição Federal de 1988 sempre atribuiu ao poder geral de cautela do juízo criminal, no sentido de que a prisão preventiva jamais fora concebida para ser um fim em si mesma, mas que diante de instrumentos legislativos extemporâneos, terminava-se por supervalorizar a "norma-regra", até então existente, em detrimento de uma "norma-princípio" erigida ao status de cláusula pétrea (CF/88, art. 60, §4º), a saber, a liberdade individual, a cujo respeito, dada a relevância de seu valor, a Carta Magna expressamente dedicou diversos dispositivos (CF/88, art. 5º, XV - liberdade de locomoção; XXXIX - legalidade; XL - irretroatividade da lei penal; XLV - personalização da pena; XLVI - individualização da pena; LVII - presunção de inocência, dentre outros princípios gerais e informadores do processo penal), os quais traduzem-se em vetores informativos do Direito Penal e Processual Penal, e que vinculam a repressão estatal e balizam as decisões judiciais. Portanto, a inovação legislativa conferiu um verdadeiro viés de medida de exceção à prisão preventiva, estabelecendo regras próprias e atuais, inclusive o critério da proporcionalidade e da adequação, bem como lhe delineou uma natureza subsidiária, porquanto "a prisão preventiva será determinada pelo juiz quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar" (CPP, art. 282, §6º), de ordem a reposicionar o status libertatis como o epicentro do Estado Democrático de Direito, e, por conseqüência, torná-lo de observância imperativa nas deliberações judiciais que possam impor restrições sobre referido axioma constitucionalmente qualificado. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.004492-6, de Itajaí, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 27-05-2014).
Data do Julgamento
:
27/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Rafael Espíndola Berndt
Relator(a)
:
Salete Silva Sommariva
Comarca
:
Itajaí
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