TJSC 2014.004505-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. ENCARGO ALIMENTAR DE 50% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. REDUÇÃO, NO JUÍZO A QUO, PARA 35%. PRELIMINAR. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. ALIMENTANDO MENOR. ALIMENTANTE, AVÓ PATERNA, DIAGNOSTICADA COMO PORTADORA DE ENFERMIDADE INCURÁVEL. DESCENSO FINANCEIRO COMPROVADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DEVER DE ALIMENTAR, CONTUDO, EM VALOR MENOR. ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. REDUÇÃO DA DISPONIBILIDADE DE RECURSOS, POR OUTRO LADO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PENSÃO TER-SE-IA TORNADO EXCESSIVAMENTE ONEROSA, A FIM DE AUTORIZAR A EXONERAÇÃO DO DEVER DE ALIMENTAR. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante. Caso qualquer das partes tenha sua situação econômica alterada, poderá pleitear a exoneração, redução ou, ainda, a majoração do encargo. (artigos 1.694, §1º e 1.695, do Código Civil). Sendo a pensão fixada em patamar módico (fração do salário mínimo, ou seja, menos do que o mínimo reputado necessário para a subsistência), incumbe à parte requerente, em ação de exoneração de alimentos, a demonstração de descenso da sua situação econômica. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004505-2, de Papanduva, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. ENCARGO ALIMENTAR DE 50% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. REDUÇÃO, NO JUÍZO A QUO, PARA 35%. PRELIMINAR. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. ALIMENTANDO MENOR. ALIMENTANTE, AVÓ PATERNA, DIAGNOSTICADA COMO PORTADORA DE ENFERMIDADE INCURÁVEL. DESCENSO FINANCEIRO COMPROVADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DEVER DE ALIMENTAR, CONTUDO, EM VALOR MENOR. ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. REDUÇÃO DA DISPONIBILIDADE DE RECURSOS, POR OUTRO LADO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PENSÃO TER-SE-IA TORNADO EXCESSIVAMENTE ONEROSA, A FIM DE AUTORIZAR A EXONERAÇÃO DO DEVER DE ALIMENTAR. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante. Caso qualquer das partes tenha sua situação econômica alterada, poderá pleitear a exoneração, redução ou, ainda, a majoração do encargo. (artigos 1.694, §1º e 1.695, do Código Civil). Sendo a pensão fixada em patamar módico (fração do salário mínimo, ou seja, menos do que o mínimo reputado necessário para a subsistência), incumbe à parte requerente, em ação de exoneração de alimentos, a demonstração de descenso da sua situação econômica. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004505-2, de Papanduva, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Reny Baptista Neto
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Papanduva
Mostrar discussão