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Jurisprudência


TJSC 2014.004515-5 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REVISÃO, PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, DO ATO CONCESSÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AFASTADA. PERCENTUAL DO TRIÊNIO INCLUÍDO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO EM PATAMAR MAIS ELEVADO DO QUE O PAGO PARA O INSTITUIDOR DO PENSIONAMENTO. INTERREGNO ENTRE OS ATOS SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. CONSTATAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LIV E LV, DA LEX MATER. "Para o Supremo Tribunal Federal, 'o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração' (MS n. 25.072, Min. Eros Grau). Todavia, igualmente tem decidido que, 'ultrapassados mais de 5 anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem, o TCU, ao aferir a legalidade do referido ato de concessão, deve assegurar a ampla defesa e o contraditório ao interessado, tendo em vista o princípio da segurança jurídica' (AgRgMS n. 28.723, Min. Gilmar Mendes)" (AC n. 2012.026915-1, de Pomerode, rel. Des. Cid Goulart, j. 23-7-2013). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004515-5, de Pomerode, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).

Data do Julgamento : 06/05/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Pomerode
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