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Jurisprudência


TJSC 2014.004519-3 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DAS EXECUÇÕES FISCAIS EM QUE VISAVA A COBRANÇA DE IPTU. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA NO PONTO. DECOTE DO EXCESSO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO. "Nos casos de excesso de sentença, isto é, de julgamento ultra ou extra petita, sua correção significará, na medida do possível, e desde que isso não acarrete supressão de instância, a redução ao que e por que foi pedido pelas partes que participaram do contraditório" (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. 2 - Tomo I, 6ª ed. São Paulo : Saraiva, 2013, p. 349). OPOSIÇÃO PELA POSSUIDORA. PARTE NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. PARTE LEGITIMA PARA OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. Nos termos do art. 1.046, "Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos". EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC PARA, DESDE LOGO, JULGAR A LIDE. "Revela-se aplicável, na espécie, o comando do § 3º, do art. 515, do Código de Processo Civil, porquanto a causa encontra-se em condições de imediato julgamento por este grau de jurisdição, sem que isso importe em indevida supressão de instância" (TJSC, AC n. 2009.029352-3, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 5.7.11). PENHORA EFETIVADA NOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA. AUTORA QUE NÃO INTEGROU A LIDE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, DE INTIMAÇÃO. NULIDADE VERIFICADA A penhora deve recair sobre o patrimônio da devedora/executada, admitindo-se, de modo excepcional, o pagamento por meio de bens de terceiro (arts. 591 e 592 do CPC). Imprescindível, todavia, a integração da embargante no polo passivo da ação executiva quando, por meio dos embargos do devedor, poderá questionar a sua responsabilidade pelo pagamento do débito executado. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE TER POR BASE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA AUTORA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DA EMBARGANTE E, NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º, DO CPC, ANULAR A PENHORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004519-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).

Data do Julgamento : 29/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Adriana Lisboa
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Balneário Camboriú
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