TJSC 2014.004520-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO EM PÁGINA ELETRÔNICA DE MATÉRIA SUPOSTAMENTE OFENSIVA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. (1) PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. - Consolidou-se a jurisprudência no sentido de que não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante o princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente a lide. - Cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e à comprovação das alegações formuladas, salvaguardada a excepcional possibilidade de, posteriormente, a qualquer tempo da marcha processual, juntar aos autos novos documentos, desde que destinados a comprovar fatos ocorridos depois dos deduzidos na exordial ou, ainda, para contrapor documentos produzidos na demanda. Não demonstradas tais situações peculiares, não se caracteriza a necessidade de excepcional produção de prova documental. (2) MÉRITO. CONFLITO APARENTE ENTRE O DIREITO À HONRA E À IMAGEM E O DIREITO À INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE IMPRENSA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LIBERDADE JORNALÍSTICA QUE NÃO PODE OFENDER À HONRA E À IMAGEM. - Todos possuem direito à liberdade de expressão e de opinião, sendo a liberdade de informação inerente à de imprensa. O exercício jornalístico deve ser livre e independente, cumprindo seu mister de informar a sociedade quanto aos fatos cotidianos de interesse público, propiciando a formação de opiniões e consciências críticas, a bem contribuir para a democracia, sendo fundamental ao Estado Democrático de Direito, portanto, que a imprensa seja livre e sem censura. - Não obstante, tal garantia não é absoluta, pois encontra limite na inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem, cabendo aos profissionais da mídia se acautelar com relação à divulgação de versões que transcendam à mera narrativa fática e que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em afronta ao corolário fundamental da dignidade da pessoa humana. (3) RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA CRÍTICA VEICULADA EM PÁGINA ELETRÔNICA. CARÁTER INFORMATIVO NÃO EXCEDIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MENÇÕES NÃO OFENSIVAS À HONRA E À IMAGEM. ILICITUDE DO ATO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. - Não há falar em transbordo ilícito da liberdade de expressão quando consubstancia o excerto jornalístico mera crítica não ofensiva à honra e à imagem da pessoa, vindo vazado em termos desprovidos de feição injuriosa, lastreado em questão fática verdadeira e dotado, primordialmente, de caráter informativo. (4) SUPRESSÃO DA REPORTAGEM DA PÁGINA ELETRÔNICA. INVIABILIDADE. LIBERDADE JORNALÍSTICA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. - A conclusão de que a matéria publicada não transcende a liberdade jornalística - vez que não macula a honra e a imagem do indivíduo nela referido, reconhecendo-se sua licitude - enseja, por consequência lógica, seja negada a sua supressão do veículo midiático em que inserida, sob pena de se chancelar a censura constitucionalmente vedada. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004520-3, de Itapoá, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO EM PÁGINA ELETRÔNICA DE MATÉRIA SUPOSTAMENTE OFENSIVA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. (1) PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. - Consolidou-se a jurisprudência no sentido de que não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante o princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente a lide. - Cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e à comprovação das alegações formuladas, salvaguardada a excepcional possibilidade de, posteriormente, a qualquer tempo da marcha processual, juntar aos autos novos documentos, desde que destinados a comprovar fatos ocorridos depois dos deduzidos na exordial ou, ainda, para contrapor documentos produzidos na demanda. Não demonstradas tais situações peculiares, não se caracteriza a necessidade de excepcional produção de prova documental. (2) MÉRITO. CONFLITO APARENTE ENTRE O DIREITO À HONRA E À IMAGEM E O DIREITO À INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE IMPRENSA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LIBERDADE JORNALÍSTICA QUE NÃO PODE OFENDER À HONRA E À IMAGEM. - Todos possuem direito à liberdade de expressão e de opinião, sendo a liberdade de informação inerente à de imprensa. O exercício jornalístico deve ser livre e independente, cumprindo seu mister de informar a sociedade quanto aos fatos cotidianos de interesse público, propiciando a formação de opiniões e consciências críticas, a bem contribuir para a democracia, sendo fundamental ao Estado Democrático de Direito, portanto, que a imprensa seja livre e sem censura. - Não obstante, tal garantia não é absoluta, pois encontra limite na inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem, cabendo aos profissionais da mídia se acautelar com relação à divulgação de versões que transcendam à mera narrativa fática e que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em afronta ao corolário fundamental da dignidade da pessoa humana. (3) RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA CRÍTICA VEICULADA EM PÁGINA ELETRÔNICA. CARÁTER INFORMATIVO NÃO EXCEDIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MENÇÕES NÃO OFENSIVAS À HONRA E À IMAGEM. ILICITUDE DO ATO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. - Não há falar em transbordo ilícito da liberdade de expressão quando consubstancia o excerto jornalístico mera crítica não ofensiva à honra e à imagem da pessoa, vindo vazado em termos desprovidos de feição injuriosa, lastreado em questão fática verdadeira e dotado, primordialmente, de caráter informativo. (4) SUPRESSÃO DA REPORTAGEM DA PÁGINA ELETRÔNICA. INVIABILIDADE. LIBERDADE JORNALÍSTICA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. - A conclusão de que a matéria publicada não transcende a liberdade jornalística - vez que não macula a honra e a imagem do indivíduo nela referido, reconhecendo-se sua licitude - enseja, por consequência lógica, seja negada a sua supressão do veículo midiático em que inserida, sob pena de se chancelar a censura constitucionalmente vedada. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004520-3, de Itapoá, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gustavo Schwingel
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Itapoá
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