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Jurisprudência


TJSC 2014.004545-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE E TRANSPORTE ILEGAL DE ARMA - ART. 14 DA LEI N. 10.826/03 - RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CRIME DE MERA CONDUTA - DISPENSABILIDADE DA FINALIDADE ESPECÍFICA. "O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido constitui-se em delito doloso, bastando à sua configuração o dolo genérico, dispensando-se qualquer finalidade específica. Além disso, é delito de mera conduta e de perigo abstrato, caracterizando-se quando agente, de forma livre e consciente, pratica um dos verbos dos treze contidos no tipo penal, prescindindo-se de resultado naturalístico. Assim, tendo o apelante sido flagrado portando arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de forma livre e consciente (ao menos, consciente e condescendente com o seu transporte), não há que se falar em ausência de dolo, restando caracterizado o elemento subjetivo do tipo" (ACrim n. 2012.023923-7, Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 05.12.2013). DOSIMETRIA - REVISÃO DE OFÍCIO - CULPABILIDADE E ANTECEDENTES AFASTADOS - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO - SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - ART. 44, § 2º, DO CP. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.004545-4, de Araranguá, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 25-03-2014).

Data do Julgamento : 25/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Sérgio Renato Domingos
Relator(a) : Getúlio Corrêa
Comarca : Araranguá
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