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Jurisprudência


TJSC 2014.004578-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO VEICULAR. AÇÃO DE MANUTENÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FURTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO SINISTRO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVISÃO NORMATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEGURADOS HIPOSSUFICIENTES TECNICAMENTE. CANCELAMENTO DA APÓLICE DE SEGUROS EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. TESE SUPERADA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO E CONSTITUIÇÃO EM MORA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO QUE NÃO SE APLICA. OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O DEPÓSITO DO VALOR PACTUADO. REQUISITOS DO ART. 273 CUMPRIDOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA ARRENDATÁRIA PARA REQUERER A INDENIZAÇÃO E O PAGAMENTO DO SINISTRO. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA E DIMENSÃO RESTRITAS À DESÍDIA DA PRÓPRIA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre empresa seguradora e seus segurados (art. 3º, § 2º) bem como a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência técnica. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que o atraso de parcela do prêmio, ou até mesmo o inadimplemento, não ocasiona o cancelamento automático da apólice de seguros, porque, é necessária a notificação do segurado e a constituição em mora deste. Desimporta que o bem esteja alienado fiduciariamente para que o segurado contrate sobre ele seguro e, verificado o risco, exija o montante livremente pactuado. O afastamento da multa diária (astreinte) em caso de descumprimento, ou sua redução, não é possível, sobretudo porque somente haverá incidência em virtude da própria incúria da agravante; o Judiciário espera que suas decisões sejam cumpridas; as partes decidem se as cumprem ou não. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.004578-4, da Capital, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2014).

Data do Julgamento : 16/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Vieira Luiz
Relator(a) : Domingos Paludo
Comarca : Capital
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