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Jurisprudência


TJSC 2014.004674-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. RITO DO ARTIGO 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A JUSTIFICAÇÃO E DECRETOU A SEGREGAÇÃO DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA MEDIDA. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ENTENDIMENTO SUMULADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO EXECUTIVO QUE SEGUIU OS TRÂMITES IMPOSTOS PELO ART. 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALORES PAGOS DIRETAMENTE AO ALIMENTANDO. ATO DE MERA LIBERALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O descumprimento, pelo devedor, do acordo celebrado entre as partes, autoriza o prosseguimento da execução e a decretação ou restabelecimento da ordem de prisão, não cabendo alegação de constrangimento ilegal em razão de prestações pretéritas ou necessidade de nova citação [...]. Realizado acordo, nos autos de execução da prestação alimentar, o inadimplemento das parcelas, dele decorrentes, justifica a ordem de prisão, sob pena de prestigiar o devedor relapso" (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.096858-6, de Blumenau, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 20-9-2012). "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (Súmula 309 do STJ). "O pagamento de despesas não essenciais, ainda que realizadas em benefício das menores alimentandas, por não ter sido efetivado com a anuência da representante legal das credoras, é considerado ato de mera liberalidade do devedor, não dando ensejo, em assim sendo, a qualquer compensação" (TJSC, AI n. 2013.020947-1, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 3-7-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.004674-8, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2014).

Data do Julgamento : 06/05/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marta Regina Jahnel
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Blumenau
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