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Jurisprudência


TJSC 2014.004677-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POR FRAUDE À EXECUÇÃO E AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À PENHORA.DEVEDORA QUE, APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR BENS À PENHORA, TRANSMITE O TERRENO RURAL À AGRAVANTE, SUA CUNHADA. MÁ-FÉ CONFIGURADA, NOS TERMOS DA SÚMULA 375, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS INSCULPIDOS DO ART. 593, II, DO CPC, PREENCHIDOS. FRAUDE CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que, para a caracterização da fraude à execução, necessário o atendimento dos pressupostos insculpidos no art. 593, do Código de Processo Civil. Ainda, salienta que à configuração do vício, com base no inciso II, do mencionado art. 593, devem concorrer os seguintes requisitos: "(I) processo judicial em curso com aptidão para ensejar futura execução; (II) alienação ou oneração de bem capaz de reduzir o devedor à insolvência (eventus damni); e (III) conhecimento prévio pelo adquirente do bem da existência daquela demanda, seja porque houvesse registro desse fato junto a órgão ou entidade de controle de titularidade do bem, seja por ter o exequente comprovado tal ciência prévia" (REsp n. 437184/PR, rel. Min. Raul Araújo, j. em 20.09.2012). REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC, INDEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. "É imprescindível, para a concessão da tutela antecipada, a apresentação de alegações verossímeis, consubstanciadas em provas inequívocas que convençam o magistrado acerca da existência de risco de uma lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito invocado na lide." (AI n. 2013.027809-8, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 10.03.2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.004677-9, de Capinzal, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).

Data do Julgamento : 13/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Karina Maliska
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Capinzal
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