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Jurisprudência


TJSC 2014.004683-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CONTRA NEOPLASIA DE PRÓSTATA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA BLOQUEIO HORMONAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). ROL EXEMPLIFICATIVO. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA. TERAPIA NECESSÁRIA PARA IMPEDIR AVANÇO DA DOENÇA. DEFINIÇÃO EXCLUSIVA DO PROFISSIONAL MÉDICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Tratando-se de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, a antecipação da tutela somente deve ser concedida quando demonstrados no caso concreto a verossimilhança das alegações (requisito genérico) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, a ocorrência de defesa temerária (requisitos específicos), tudo conforme o disposto no art. 273, caput, I e II, do Código de Processo Civil. II - In casu, ficou demonstrada a verossimilhança do direito alegado, matizada na previsão contratual de cobertura para todo o tratamento não cirúrgico que exija internação por risco de vida ou sofrimento intenso bem como de medicamentos e "materiais de sala" prescritos pelo médico. Ademais, a negativa fulcrada na inexistência de previsão do aludido tratamento no rol da Agência Nacional de Saúde afigura-se descabida, porquanto tal rol é meramente exemplificativo, devendo o plano de saúde cobrir o procedimento quando imprescindível para o tratamento o paciente. Por sua vez, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação fica evidente na medida em que a não utilização do fármaco implica aumento do risco de avanço da doença, razão pela qual a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.004683-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).

Data do Julgamento : 26/03/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Maas dos Anjos
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Jaraguá do Sul
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