TJSC 2014.004704-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBROGADO NA PESSOA DO ADQUIRENTE, A TEOR DOS ARTS. 130 E 131 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ANTIGA PROPRIETÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI E § 3º, DO DIPLOMA PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL INCLUSIVE DE OFÍCIO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO ACERCA DA ALTERAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. "A Primeira Seção desta Corte Superior, em 25.11.2009, no julgamento do REsp nº 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que a obrigação tributária, quanto ao IPTU, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN" (AgRg no Ag 1418664/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. em 04/09/2012, DJe 09/10/2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.004704-9, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBROGADO NA PESSOA DO ADQUIRENTE, A TEOR DOS ARTS. 130 E 131 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ANTIGA PROPRIETÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI E § 3º, DO DIPLOMA PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL INCLUSIVE DE OFÍCIO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO ACERCA DA ALTERAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. "A Primeira Seção desta Corte Superior, em 25.11.2009, no julgamento do REsp nº 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que a obrigação tributária, quanto ao IPTU, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN" (AgRg no Ag 1418664/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. em 04/09/2012, DJe 09/10/2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.004704-9, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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