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Jurisprudência


TJSC 2014.004724-5 (Acórdão)

Ementa
DIREITO OBRIGACIONAL. DEMANDA COMINATÓRIA AFORADA CONTRA PLANO DE SAÚDE (UNIMED). NEGATIVA À COBERTURA DE EXAME MÉDICO DENOMINADO "ANGIOTOMOGRAFIA DAS ARTÉRIAS CORONÁRIAS". SENTENÇA ACOLHEDORA DO PEDIDO. APELO DA AUTORA PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DA REVELIA E A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA (ART. 302 DO CPC), A RESPEITO DAS QUAIS A SENTENÇA SE OMITIU. MANIFESTA FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NO PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No processo civil, embora vedada a resposta genérica, não implica confissão ficta a ausência de impugnação direta e exaustiva a todos os argumentos lançados pelo demandante, eis que, a teor dos artigos 302 e 319 do CPC, a presunção relativa de veracidade somente é aplicável no tocante aos fatos narrados na petição inicial, não incidindo a regra, pois, em relação às questões de direito, cuja correta subsunção incumbe ao juiz, observado o princípio do livre convencimento motivado. 2. Nas causas desprovidas de cunho predominantemente condenatório, como nas demandas cominatórias, os honorários de advogado deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do juiz (par. 4º do art. 20 do CPC), observados os parâmetros inseridos no par. 3º do mesmo dispositivo procedimental - o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido para a sua atuação -, cumprindo que o montante pecuniário remunere condignamente o profissional atuante no processo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004724-5, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).

Data do Julgamento : 28/08/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : Capital
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