TJSC 2014.004735-5 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO. ESTUDANTE QUE AO DESEMBARCAR DO ÔNIBUS DE TRANSPORTE ESCOLAR DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO, AO ATRAVESSAR A RODOVIA FOI ATROPELADO. MENOR SOB A GUARDA DA MUNICIPALIDADE. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE VIGILÂNCIA. FALHA EM ASSEGURAR A INTEGRIDADE DO ESTUDANTE QUE ESTAVA SOB SUA PROTEÇÃO DIRETA. DANO E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. - "No desempenho de seu dever legal de oferecer transporte escolar gratuito às crianças do ensino fundamental, o Município tem a obrigação de velar pela segurança dos usuários do serviço. Responde civilmente o ente público se o seu preposto, ao contrário de outras ocasiões, não oferece auxílio adequado a irmãos menores que, após o desembarque, ao passar pela frente do coletivo e empreender a travessia da rodovia asfáltica, em local perigoso e de intenso movimento, são vitimados por atropelamento. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2006.012797-1, de Chapecó, rel. Des. Newton Janke, j. 15-02-2007).' - "havendo um omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa (TJSC, AC n. 2009.046487-8, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15.9.09)." (Apelação Cível 2010.030191-0, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, de São João Batista, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 16/08/2011). DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM SENTENÇA. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM JULGADOS SEMELHANTES DESTE PRETÓRIO. - "O montante da indenização por danos morais - que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pela empresa ofensora de maior diligência de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa da lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica dos envolvidos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquela, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste. (AC n. 2007.022962-5, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 11.9.07)." (Apelação Cível 2008.052477-9, Rel. Des. Rodrigo Collaço, de Timbó, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 17/11/2011). PENSÃO MENSAL INDEVIDA. PERÍCIA QUE ATESTA QUE A CAPACIDADE LABORAL DO MENOR É MOMENTÂNEA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ÍNDICE ESTABELECIDO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO DAS PARTES AUTORAS DESPROVIDO E DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004735-5, de Abelardo Luz, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO. ESTUDANTE QUE AO DESEMBARCAR DO ÔNIBUS DE TRANSPORTE ESCOLAR DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO, AO ATRAVESSAR A RODOVIA FOI ATROPELADO. MENOR SOB A GUARDA DA MUNICIPALIDADE. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE VIGILÂNCIA. FALHA EM ASSEGURAR A INTEGRIDADE DO ESTUDANTE QUE ESTAVA SOB SUA PROTEÇÃO DIRETA. DANO E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. - "No desempenho de seu dever legal de oferecer transporte escolar gratuito às crianças do ensino fundamental, o Município tem a obrigação de velar pela segurança dos usuários do serviço. Responde civilmente o ente público se o seu preposto, ao contrário de outras ocasiões, não oferece auxílio adequado a irmãos menores que, após o desembarque, ao passar pela frente do coletivo e empreender a travessia da rodovia asfáltica, em local perigoso e de intenso movimento, são vitimados por atropelamento. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2006.012797-1, de Chapecó, rel. Des. Newton Janke, j. 15-02-2007).' - "havendo um omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa (TJSC, AC n. 2009.046487-8, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15.9.09)." (Apelação Cível 2010.030191-0, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, de São João Batista, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 16/08/2011). DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM SENTENÇA. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM JULGADOS SEMELHANTES DESTE PRETÓRIO. - "O montante da indenização por danos morais - que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pela empresa ofensora de maior diligência de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa da lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica dos envolvidos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquela, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste. (AC n. 2007.022962-5, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 11.9.07)." (Apelação Cível 2008.052477-9, Rel. Des. Rodrigo Collaço, de Timbó, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 17/11/2011). PENSÃO MENSAL INDEVIDA. PERÍCIA QUE ATESTA QUE A CAPACIDADE LABORAL DO MENOR É MOMENTÂNEA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ÍNDICE ESTABELECIDO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO DAS PARTES AUTORAS DESPROVIDO E DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004735-5, de Abelardo Luz, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Abelardo Luz
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