main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.004745-8 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO PROCON. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE EM DESACORDO COM O DECRETO N. 6.523/2008. SUPOSTA PREMISSA EQUIVOCADA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. AUTO DE INFRAÇÃO QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA BASTANTE EM CONTRÁRIO. DOCUMENTOS COLACIONADOS PELA AUTORA QUE NÃO DEMONSTRAM O CUMPRIMENTO DA NORMA DE REGÊNCIA. PUNIÇÃO QUE SE IMPUNHA À LUZ DO ARTIGO 19 DO REFERIDO DECRETO. VALOR DA MULTA. MONTANTE EXCESSIVO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, BEM COMO À LUZ DO ARTIGO 57 DO CÓDIGO CONSUMERISTA E DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O Decreto n. 6.523/2008 estabelece normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor das prestadoras de serviços regulados, como é o caso da demandante, e prevê a inobservância das regras enseja a aplicação das sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais a pena de multa. No caso, o Procon do Estado de Santa Catarina puniu a requerente porque constatou que não se adequava às exigências legais e a empresa não logrou infirmar tal conclusão, o que revela ter sido adequada a aplicação da multa. Contudo, o valor exigido - R$ 100.000,00 (cem mil reais) - revela-se excessivo diante das peculiaridades do caso e à luz do artigo 57 da Lei n. 8.078/1993, bem como dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Daí a sua redução, dando-se provimento parcial ao recurso para alterar a sentença no ponto. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DA MULTA PELO ESTADO. PRETENSÃO ACOLHIDA EM PARTE PRELIMINARMENTE. JULGAMENTO DO MÉRITO DA ACTIO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO. "Nos termos do art. 808, III, do Código de Processo Civil, a cautelar perde a sua eficácia com o julgamento da ação principal. Logo, 'julgado o recurso, resta sem objeto a ação cautelar ajuizada para conferir-lhe efeito suspensivo' (Medida Cautelar em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2003.001771-2/0001.00, de Criciúma. Rel. Des. Newton Trisotto)" (TJSC, Medida Cautelar Inominada n. 2007.033278-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 3-6-2008). (TJSC, Medida Cautelar Incidental em Apelação Cível n. 2014.004745-8, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).

Data do Julgamento : 29/09/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Capital
Mostrar discussão